15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-57.2015.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REG. 4 VARA INF JUV IDO
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
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Ementa
MATRICULA OBSTADA NO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Negativa de matricula em instituição de ensino supletivo diante da menoridade do impetrante. Matricula em razão da liminar concedida e conclusão do supletivo durante o curso do processo. Situação precária que se consolidou pelo decurso do tempo. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. O STJ já firmou posição no sentido de que em situações excepcionais deve ser admitida a Teoria do Fato Consumado. Conclusão do curso supletivo decorrente de liminar. Reversão do provimento judicial precário que afronta a estabilidade das relações jurídicas. Desprovimento do recurso. Unânime.