27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº
APELANTES: SUPERIMAGEM TECNOLÓGICA EM ELETRÔNICA
LTDA E ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. Legitimidade ativa. Constitucionalidade. Entendimento pacífico. Ilegitimidade passiva inocorrente. Questão
atinente ao mérito. Obrigação de a TV a cabo
recolher os direitos de autor das obras
executadas. Necessidade, todavia, de
especificação dos valores cobrados e de prova da consistência das cobranças. Nova
orientação do STJ. Pretensão genérica que
não aponta especificamente os fundamentos fáticos da cobrança nem a legitimidade dos
critérios de cálculo dos valores cobrados. Falta de prova do fato constitutivo do direito do autor. Improcedência do pedido. Primeiro
recurso provido e segundo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 08939/04 em que são Apelantes SUPERIMAGEM TECNOLÓGICA EM ELETRÔNICA LTDA E ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e Apelados OS MESMOS.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao primeiro recurso para julgar improcedente o pedido e condenar o autor ao pagamento das
custas e dos honorários, estes fixados em R$ 3.000,00, e declarar prejudicado
o segundo recurso.
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2 Relatório às fls. 516.
Inicia-se pelo primeiro recurso.
O incidente de inconstitucionalidade suscitado deve ser
rejeitado, na medida em que os fundamentos arguidos pelo primeiro apelante
não são suficientes a afastar a presunção de constitucionalidade que emana do
ato normativo impugnado.
Com efeito, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o ECAD é legitimado ativo para a cobrança dos direitos autorais sobre
as obras dos artistas a ele filiados, nos termos do art. 99 e parágrafos, da Lei
nº 9.610/98, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras
musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles
vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
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3 § 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Ressalte-se que o art. 98, da mesma lei, faculta aos
artistas a filiação ao escritório de arrecadação, caso em que ele passará a ser
mandatário do filiado para a cobrança dos direitos autorais de autor, verbis :
“Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança” Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que
estiverem filiados”
Dado que a filiação é facultativa, não há qualquer
violação à liberdade de associação apregoada pela Constituição da Republica (art. 5º, inciso XX).
Por igual motivo, o dispositivo legal impugnado não
contrasta com o disposto nos artigos 8º, 170 e 173, § 4º, do texto constitucional.
Sobre o tema, o seguinte julgado ilustrativo do
entendimento pacífico quanto à legitimidade do autor:
“Pedido de reconsideração. Recebimento
como agravo interno. Possibilidade. Fungibilidade recursal. Legitimidade ativa do escritório central de arrecadação e distribuição - ECAD para propositura de
ação de cobrança. Dispensada a prova de filiação ou autorização dos titulares dos direitos autorais. Súmula 83/STJ. I - Em
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homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido
como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II- Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais
ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido” ( AgRg no AgRg no Ag nº 709873/RJ – Dje de 08/10/2008).
Assim, rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade e a
arguição de ilegitimidade ativa.
Da mesma forma, não a apelante não é parte ilegítima para ocupar o pólo passivo.
A questão atinente à responsabilidade pelos pagamentos dos direitos autorais insere-se no meritum causae , que não se confunde com a ligitimação, na medida em que transborda a análise perfunctória calcada na
simples afirmação de que uma das partes tem certa posição jurídica, e a parte
contrária, outra.
No mais, o recurso merece prosperar.
Realmente, impõe-se às fornecedoras de TV por
assinatura o pagamento dos direitos de autor pelas obras executadas ao Ecad, por força do disposto nos artigos 28 e 29, incisos VII e VIII, alíneas i e j, da Lei nº 9.610/98, os quais possuem a seguinte redação:
“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
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5 VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e
meios de comunicação similares que venham
a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;”
Por sua vez, a Lei nº 8.977/95, que regula os serviços de TV a cabo, em seu artigo 30, assim dispõe:
“Art. 30 A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como
sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados; III - codificar os sinais; IV - veicular publicidade; V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de
recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
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6 Parágrafo único. O disposto no inciso I deste
artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.”
Dessa forma, a jurisprudência pátria se oirenta no sentido da legitimidade da cobrança, inclusive considerando presumida a execução das obras artísticas em razão da notoriedade da atividade televisiva e legítimo
o critério de cobrança utilizado pelo Ecad.
Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado deste Tribunal:
“Apelação cível – Direitos autorais. Ecad. Ação de cumprimento de preceito legal com pedido de perdas e danos. Radiodifusão
sonora e audiovisual de composições
musicais. Uso indevido de repertório protegido pelo ecad. Violação do art. 68, parágrafos 3º e 4º da Lei 9610/98. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão
autoral. Sucumbência recíproca. Recursos
visando a reforma da sentença. Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte Estadual. A
sentença deve ser mantida. 1. Conforme preceituam os artigos 28, 29 e 68, § 4º, da Lei 9610/98, a utilização das obras está
condicionada à autorização prévia do autor.2. A classificação da empresa/ré como
repetidora e não emissora, não a exime da
obrigação e responsabilidade pelo pagamento da retribuição autoral.3. O fato gerador da
obrigação de recolhimento dos direitos autorais por emissora de televisão, diante da
notoriedade do fato, acarreta presunção
relativa em favor do ECAD, cabendo a
apelante o ônus de provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. De outro lado, a empresa de radiodifusão não
negou a utilização de músicas. Parcial
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provimento do recurso do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e desprovimento do
recurso da Rádio e Televisão Rotioner LTDA” (Apelação Cível nº
– 14ª Câmara Cível – Des. Ronaldo Álvaro Martins – Julgamento em 01/07/2009).
Ocorre que, em recente informativo do Superior Tribunal de Justiça, nº 411, de outubro de 2009, foi noticiada mudança de orientação jurisprudencial daquela Corte, no sentido da necessidade de o Ecad demonstrar a consistência das cobranças realizadas, com especificação das
obras, programas e dos critérios claros de cobrança.
“Processual civil. Cobrança de direitos autorais. Ecad. Legitimidade ativa ad
causam . Fixação dos valores devidos. Correção e adequação. Ônus da prova. Autorização prévia. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. 1. O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais. Precedentes. 2. O titular do direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe
convier, não estando adstrito, para tanto, à
anuência do ECAD. 3. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não
exime o ECAD da obrigação de demonstrar
em juízo a consistência da cobrança
empreendida. 4. Revela a deficiência das
razões do recurso especial, a fazer incidir o óbice da Súmula 284/STF, o fato de o
recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” ( Recurso especial nº 681.847/RJ).
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No caso dos autos, o autor apenas explana da forma assaz genérica que o primeiro apelante “transmite e retransmite em suas programações shows, seriados, filmes e demais programas os quais contém
uma infinidade de obras musicais, que são colocadas à disposição de seus
assinantes” (fls. 03).
Ademais, não especifica, sequer, se há autores que
autorizaram diretamente a execução de obras pelo demandado, sem interferência do Ecad, conforme direito do proprietário do direito autoral
expressamente reconhecido no aresto antes transcrito.
O autor, em verdade, pretende fazer incidir a alíquota por
ele calculada, unilateralmente, com base em critérios por ele eleitos e fixados,
sobre a receita bruta do demandado, sem ao menos apontar as obras que são irregularmente executadas.
Não logrou, todavia, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil), daí por que a improcedência do pedido se impõe.
Diante da solução dada ao primeiro apelo, o segundo
resta prejudicado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao primeiro recurso, na forma do dispositivo e declara-se prejudicado o segundo.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.
DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator
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Certificado por DES. CARLOS EDUARDO PASSOS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 10/12/2009 17:43:17 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0000160-51.1999.8.19.0003 (2004.001.08939) - Tot. Pag.: 8
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