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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-36.2014.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_04165293620148190001_76e40.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VÍTIMA DE BALA PERDIDA EM CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E MELIANTES. ÓBITO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." - Sumula 54 do STJ;
2. "O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante." - Enunciado Sumular nº 188 deste TJRJ;
3. Trata-se de ação na qual alegam os demandantes ser o primeiro autor filho, segundo e terceiro, pais e os demais autores irmãos de Fabiano Maciel da Costa, que faleceu no dia 22/10/2013 em razão de disparo de arma de fogo (fuzil) realizado por um policial militar. Afirma que o confronto entre policiais e assaltantes que vitimou Fabiano ocorreu em uma movimentada rua do bairro de Vila Valqueire. Sustenta que, na ocasião, apenas os policiais proferiram disparos com fuzil;
4. Com efeito, é incontroversa a ocorrência do evento que vitimou Fabiano Maciel da Costa, não restando dúvidas de que o mesmo foi vítima de bala perdida em confronto ocorrido entre policiais e meliantes;
5. Analisando as provas contidas nos autos, destaco que, no laudo de exame do local, realizado pela Secretaria de Estado de Segurança, não restou atestada a origem do disparo, apesar de constar que, pela dinâmica dos fatos, seja provável que tenha sido efetuado pelos policiais;
6. In casu, incide a responsabilidade civil estatal objetiva que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, se subsume à teoria do risco administrativo, uma vez que a atuação de policiais no combate a meliantes evidentemente traz em seu bojo um risco aos cidadãos inocentes;
7. Mesmo que fosse provada a autoria do tiro que alvejou Fabiano, ainda assim, o Estado teria que arcar com as consequências, uma vez que o evento somente ocorreu em virtude do risco envolvido na atividade estatal, não importando quem deflagrou a arma e atingiu o de cujus;
8. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória que merece majoração para o valor de R$ 900.000,00 para a unidade familiar;
9. Passando à análise do pensionamento fixado em favor do 1º autor, sustenta o Estado que o mesmo é incabível, uma vez que o menor possui o direito a pensão decorrente do óbito junto ao INSS. Tal argumento não se justifica uma vez que, em que pese os pensionamentos derivem do mesmo evento (morte) eles são pagos por fundamentos diversos;
10. Também não merece reparo a fixação do termo final para a condenação relativa ao pensionamento mensal do 1º autor. O termo final fixado em sentença em idade superior à maioridade civil (25 anos) está em consonância com a jurisprudência do STJ;
11. Aplicação do IPCA-E na correção monetária;
12. Reforma parcial da sentença;
13. Precedentes: XXXXX-57.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/04/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-07.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AgInt no REsp XXXXX / RJ; REsp XXXXX. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. 08/06/2018;
14. Negado provimento ao recurso de apelação do réu. Recurso de Apelação dos autores conhecido e provido parcialmente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/601310807

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