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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-02.2018.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00290850220188190000_5bcbe.pdf
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Ementa

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que reconheceu o direito da companheira sobrevivente à sucessão e excluiu os herdeiros colaterais. Existência de escritura declaratória de união estável. A escritura pública lavrada pelo tabelião é dotada de fé pública e presunção de veracidade. Teor do art. 215 do Código Civil. Inadmissibilidade de tratamento desigual entre o cônjuge e o companheiro no que tange ao direito sucessório. Observância ao princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Entendimento pacificado pelo STF, no julgamento dos RE's XXXXX/RS e XXXXX/MG, que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002. Herdeiros colaterais que pretendem subverter os institutos jurídicos, fundamentando, de forma equivocada, a pretensa ausência de direito à sucessão da companheira no regime de bens escolhido para reger a união estável (separação total). Direito do companheiro sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais. Ante o reconhecimento de união estável e a inexistência de ascendentes ou descendentes da falecida, bem como de manifestação de última vontade, correta a decisão agravada que garantiu à companheira a totalidade da herança, afastando-se a participação de colaterais do de cujus no inventário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/600972917

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