19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-02.2018.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
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Ementa
Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que reconheceu o direito da companheira sobrevivente à sucessão e excluiu os herdeiros colaterais. Existência de escritura declaratória de união estável. A escritura pública lavrada pelo tabelião é dotada de fé pública e presunção de veracidade. Teor do art. 215 do Código Civil. Inadmissibilidade de tratamento desigual entre o cônjuge e o companheiro no que tange ao direito sucessório. Observância ao princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Entendimento pacificado pelo STF, no julgamento dos RE's XXXXX/RS e XXXXX/MG, que declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002. Herdeiros colaterais que pretendem subverter os institutos jurídicos, fundamentando, de forma equivocada, a pretensa ausência de direito à sucessão da companheira no regime de bens escolhido para reger a união estável (separação total). Direito do companheiro sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais. Ante o reconhecimento de união estável e a inexistência de ascendentes ou descendentes da falecida, bem como de manifestação de última vontade, correta a decisão agravada que garantiu à companheira a totalidade da herança, afastando-se a participação de colaterais do de cujus no inventário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.