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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO SEABRA VARELLA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00037840420158190212_7bde0.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-04.2015.8.19.0212

APELANTE: MARIZE LOPES VERÍSSIMO DE MATTOS

APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL

APELADO: BANCO PAN S/A

RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.

1. Prova pericial desnecessária ao deslinde da causa. Na

forma do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias

o julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. 2. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos

celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada. Aplicação do enunciado 539 da súmula do STJ.

3. Parcelas do contrato de empréstimo em valor fixo. Juros

prefixados e calculados pelo método composto, o que não é proibido. Entendimento consolidado no REsp XXXXX/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de capitalização.

4. Instituições financeiras que não estão adstritas ao limite de

cobrança de juros no patamar de 12% ao ano. Aplicação da súmula vinculante 07 e do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. A demandante foi adequadamente informada sobre a taxa

de juros aplicada, o número das parcelas e o valor das prestações. Ausência de abusividade.

6. Manutenção da sentença.

7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-04.2015.8.19.0212 , em que figura como apelante MARIZE LOPES VERÍSSIMO DE MATTOS e como apelados MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL REP/P/S/ADM JUDICIAL LASPRO CONSULTORES LTDA. e BANCO PAN S/A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade , em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.

Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (indexador 322):

Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por MARIZE LOPES VERISSIMO DE MATTOS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e BANCO PAN S/A, ao argumento de que firmou contrato de mútuo, se tornando inadimplente em virtude de cobrança ilegal de taxas, juros e encargos, cláusulas contratuais abusivas, ofensa às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e anatocismo. Postula, assim, a exclusão/abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros restritivos crédito, o cancelamento das cobranças, a revisão judicial do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosa, com a restituição dos valores pagos a maior. Pede, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça. Junta documentos às fls. 13/105. Decisão às fls. 108, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferindo a tutela de urgência requerida. Citação fls.11.11112 Contestação do 1º Réu às fls. 113/153, com anexos às fls. 154/195, arguindo preliminar de inépcia. No mérito, aduz, em suma, a legalidade nas cobranças efetuadas, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora. Pede J.G. Contestação do 2º Réu às fls. 196/202, com anexos às fls. 203/214, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não possui qualquer vínculo jurídico com a parte autora. No mérito, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora. Certidão às fls. 215, informando sobre intempestividade da contestação do 2º Réu. Réplica às fls. 218/226. Decisão às fls. 228, decretando a revelia do 2º Réu. Embargos de declaração do 2º Réu às fls. 229/232. Assentada de Audiência de Conciliação às fls. 234. Decisão às fls. 256, acolhendo os embargos para afastar a decretação da revelia do 2º Réu. Decisão às fls. 286, invertendo o ônus da prova. Decisão saneadora às fls. 297/299, deferindo a gratuidade de justiça ao 1º Réu, deixando de acolher a impugnação e preliminar suscitadas. Em provas, indefere o requerimento de produção de prova pericial. Autos encaminhados ao Grupo de Sentença.

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É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de providenciar o recolhimento dos honorários periciais contábeis, sendo, então, declarada a perda da prova. Contudo, impugna a autora validade de cláusula contratual, requerendo, ainda, a fixação de saldo devedor de acordo com os ditames legais, deixando, contudo, de apresentar qualquer planilha dos valores que considera cabíveis, quedando-se inerte em relação à decisão que indeferiu a produção de prova pericial de natureza contábil, o que seria a solução para a questão. Assim agindo, descumpriu a autora com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito, sobre o qual, repita-se, neste caso, não pode incidir a inversão do ônus da prova prevista na relação consumerista.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 pela parte autora, cuja cobrança suspendo n/f do art. 12 da Lei 1050/60. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expeçam-se os ofícios de praxe. P.R.I.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no indexador 325, arguindo preliminarmente o cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi realizada perícia contábil, indispensável para a comprovação da prática de anatocismo. Quanto

o mérito, requer a revisão dos encargos moratórios aplicados, para limitá-los ao percentual de 1%, nos termos do art. do Decreto nº 22.626/33, afastando-se a capitalização mensal dos juros.

Certidão cartorária sobre a tempestividade e preparo do recurso (indexador 340).

Os réus ofereceram contrarrazões ao recurso de apelação, nos indexadores 341 e 344.

É O RELATÓRIO.

O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, ressaltando-se que a apelação foi interposta com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, contra sentença publicada sob a sua égide.

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da súmula do STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A matéria controvertida, objeto de apreciação, repousa na análise de eventual abuso na cobrança praticada pela instituição financeira referente ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros e a capitalização mensal.

Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora.

Com efeito, dispõe o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A partir da norma legal se extraem os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

Como bem fundamentado pela ilustre magistrada de primeiro grau na decisão saneadora de indexador 318, a prova pericial requerida pela autora é desnecessária para o deslinde da controvérsia.

Assim, inexiste cerceamento do direito de defesa, devendo ser afastada a alegada nulidade da sentença.

Nesse ponto, traz-se à colação o seguinte precedente desta Câmara Cível:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTO PELA AUTORA, VISANDO, PRELIMINARMENTE, À ANULAÇÃO DO JULGADO, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO MÉRITO, À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1 ) Inocorrência do alegado cerceamento de defesa: a matéria a ser decidida era exclusivamente de direito e, portanto, comportava julgamento no estado. A não realização da prova pericial, no caso concreto, não caracterizou qualquer tipo de cerceamento de defesa. Inexiste, portanto, qualquer error in procedendo ou error in judicando a reparar. 2) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3) Jurisprudência consolidada do

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e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda. Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete nº 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4) Vício de informação: O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumi-dor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago. Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais. Vício de informação inexistente. 5) Taxas de juros remuneratórios: Os juros remuneratórios contratados (cerca de 49 % a/a), embora um pouco acima da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, fevereiro de 2014 (44,92 % a/a), não se revelaram abusivos no caso concreto. A variação está dentro daquela considerada razoável pela jurisprudência predominante. 6) Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário

de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 7) Manutenção da sentença que se impõe, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. 8) Recurso a que se nega provimento. (XXXXX-19.2015.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)

Prosseguindo, conforme se depreende da leitura do contrato anexado os autos (fls. 178 - indexador 165), a taxa de juros anual fixada, qual seja, 27,03%, é superior a doze vezes o valor da taxa mensal, de 2,01%.

Destaque-se que a assinatura da parte autora está ao lado das informações sobre os juros pactuados e o valor total do contrato de empréstimo consignado. Confira-se:

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Note-se, ainda, que a recorrente celebrou contrato de empréstimo consignado a ser pago em 96 prestações mensais. Assim, considerando que a autora se comprometeu com a instituição bancária no ano de 2009, o término das prestações ocorreu 2017, sendo a cliente informada adequadamente do prazo contratual (fl. 179 – indexador 165). Senão, vejamos:

Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como se observa da leitura do enunciado nº 539 da súmula do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Importante ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis:

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EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015) – grifou-se.

Assim, é cabível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória XXXXX-36/2001.

Ressalte-se, ainda, que com a edição do enunciado nº 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Ademais, no caso dos autos, o contrato com prazo certo apresenta parcelas fixas, o que denota que os juros foram prefixados e calculados pelo método composto, o que, além de afastar a alegação de capitalização de juros, não é proibido, conforme entendimento contido no REsp XXXXX/RS, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da

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taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933 . 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS - R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Data de Julgamento: 08/08/2012) – Grifou-se.

Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSLA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA PARA DECLARAR NULIDADE DA PREVISÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA E DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO, COM O RECÁLCULO, E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM QUALQUER DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO DECRETO LEI Nº 911/1969. PERCENTUAL DE JUROS MENSAL DE 1,66%, ENCONTRADO A PARTIR DA DECOMPOSIÇÃO DA TAXA ANUAL DE 22,18%, QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO (NOVEMBRO DE 2010). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS E TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADAS, DE PLANO CONHECIDA DOS CONTRATANTES. UTILIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DAS

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PARCELAS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (RESP Nº 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, NÃO HAVENDO INDÉBITO A SER REPETIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (XXXXX-32.2012.8.19.0068 – APELAÇÃO - LUIZ ROBERTO AYOUB - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 28/07/2016) – Grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% A.A.: LEGALIDADE. SÚMULA 596, DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PRAZO CERTO E PARCELAS FIXAS E JUROS PRÉ-DETERMINADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JUROS EXCESSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (XXXXX-55.2013.8.19.0206 – APELAÇÃO - NORMA SUELY FONSECA QUINTES - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 23/02/2016) – Grifou-se.

No que se refere à taxa de juros, ressalte-se que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava a cobrança de juros ao patamar de 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Logo, as instituições financeiras não estão mais restritas à observância do referido teto.

Sobre o tema objeto de discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de recurso repetitivo, ao analisar a matéria envolvendo juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, entendeu que são inaplicáveis as disposições dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da

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mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifou-se.

Válido transcrever, ainda, a súmula vinculante 07 e o enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é plenamente aplicável ao caso concreto:

Súmula vinculante 07: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante 07)

Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Logo, considerando que as instituições financeiras não estão restritas o teto máximo de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não há que se falar em abusividade no caso concreto.

Desta feita, não merece acolhimento a insurgência da autora, pois a consumidora teve prévia ciência das taxas cobradas, do prazo escolhido para quitação da dívida e do valor fixo das prestações.

Por fim, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015, passa-se à análise dos honorários do art. 85, § 11.

Considerando que foi negado provimento ao recurso da parte autora e diante da complexidade da ação e o trabalho efetivamente realizado pelos patronos dos réus até o presente momento, bem como os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC/2015, deve a apelante ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, somados aos

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honorários fixados em primeira instância, totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , ficando a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, somados aos honorários fixados na sentença, totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 108.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador Sérgio Seabra Varella

Relator

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