26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 0012551-44.2016.8.19.0067 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Partes
RECORRENTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA, RECORRIDO: ELENITA CRUZ DE ALMEIDA MEDEIROS
Publicação
22/05/2018
Julgamento
18 de Maio de 2018
Relator
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO
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Ementa
VOTO A sentença, data venia, merece reforma, ao menos, em parte. Em relação ao caso em tela, não há como se imputar a responsabilidade ao fabricante por produto comercializado com prazo de validade vencido. Uma vez que o prazo constava do produto adquirido pela autora, se constata a obediência da recorrente ao comando do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)" Logo, a responsabilidade pela venda do produto, objeto da demanda, tende a recair sobre a primeira ré, Lojas Americanas S/A, uma vez que colocou nas prateleiras de seu estabelecimento produto comestível que, naturalmente, sabia estar com seu prazo de validade vencido, prazo esse informado pela fabricante/recorrente. Sobre o assunto, vale mencionar o julgado do STJ: "Processo REsp 1252307 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0102136-0 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator (a) p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2012 Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS - LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO - SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO - ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADE DETERMINADA PELO FABRICANTE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina, determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.
II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.
IV - Recurso especial improvido." (GRIFO MEU) Ante o exposto, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença a fim de excluir tão-somente a solidariedade entre as rés e julgar improcedente o pedido em relação apenas à recorrente, Pandurata Alimentos Ltda. Fica mantida a sentença em seus demais termos no concernente à reponsabilidade da primeira ré, Lojas Americanas S/A. Sem ônus. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº 0012551-44.2016.8.19.0067 Recorrente: Pandurataalimentos Ltda. Recorrida: Elenita Cruz de Almeida Medeiros Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 16/05/18 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ