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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX-05.2017.8.19.0000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_ADI_00597520520178190000_fe51b.pdf
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Ementa

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 6.250/2017. AGUDA REESTRUTURAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IPTU CARIOCA. EXPLOSIVO E REPENTINO INCREMENTO NOS VALORES PRATICADOS HÁ DUAS DÉCADAS, MEDIANTE PROFUNDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA CAUTELAR.

I) ¿Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco¿ (art. 196, IV, CERJ).
II) ¿Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte¿ (art. 194, § 1º, CERJ).
III) ¿A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)¿ (ADC nº 8-MC), caso dos autos.
IV) Com efeito, a velocidade com que se busca implementar a nova sistemática fiscal no Município do Rio de Janeiro, associada à baixa transparência das metodologias adotadas para a atualização das bases de cálculo do tributo e tudo em meio à intensa crise econômica que vem afogando a população carioca induzem, sim, à aparente inconstitucionalidade das normas impugnadas, pela violação, em tese, do art. 196, IV, art. 194, § 1º e art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
V) Afinal, reajustes de valores de IPTU da ordem de 100%, 300%, 1.000%, ainda que a pretexto de atualizar bases de cálculo e mesmo diluídos em irrisório período de 2 exercícios, têm o evidente condão de flagelar centenas de milhares de famílias e empresários, comprometendo-lhes, severamente, o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, recrudescendo-se a crise econômica da já combalida economia local.
VI) Cenário do qual, portanto, exsurge a plausibilidade da tese do caráter confiscatório da exação, bem como da vulneração ao princípio da capacidade contributiva. DEFERIMENTO DA CAUTELAR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/584312257