5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-60.2010.8.19.0002 RIO DE JANEIRO NITEROI 7 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inicialmente, no que concerne à preliminar apresentada no apelo, sobre o desejo de ver apreciado, oportunamente, os recursos excepcionais interpostos, não merece qualquer menção a tal intento no acórdão proferido.
2. Quanto à contradição em relação às Leis Municipais, o acórdão enfrentou a questão necessária ao julgamento, sendo que eventual insurgência quanto à conclusão alcançada deverá ser objeto de recurso próprio.
3. Já no que tange aos documentos apontados, foram não só citados, mas também apreciados pelo acórdão ora embargado, sendo certo que vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas e, eventual irresignação da parte, frise-se, deve ser buscada através de recurso próprio.
4. Por fim, quanto ao dano moral coletivo e o valor arbitrado, o acórdão também enfrentou as questões necessárias a ocorrência ou não do dano contra o qual se insurge a instituição embargante, bem como quanto ao valor, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
5. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material ( CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pelo embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por recurso próprio.
6. Embargos não providos.