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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0002914-53.2007.8.19.0045 RIO DE JANEIRO RESENDE 1 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: BANCO ITAU S A, APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
Publicação
08/03/2018
Julgamento
6 de Março de 2018
Relator
RICARDO RODRIGUES CARDOZO
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Ementa
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538, DO CPC/1973.
Retornam estes autos para o fim do art. 1.030, II do Código de Processo Civil/2015. A nobre 3º Vice-Presidente deste Tribunal entendeu que o acórdão que julgou os embargos de declaração, ao condenar o recorrente ao pagamento de multa, teria divergido do Verbete nº 98/STJ e, por aplicação simétrica, da tese firmada pela Corte da Cidadania quando do julgamento do Resp. 1.198.108/RJ, paradigma do Tema nº 434. O acórdão recorrido não diverge do entendimento do STJ. Da leitura do Recurso Especial não se vislumbra insurgimento contra a multa fixada no acórdão que julgou os embargos de declaração. O recorrente discorreu sobre uma alegada multa por litigância de má-fé em sede de agravo do art. 557, CPC/1973, o que não ocorreu. O art. 1.030, II do CPC/2015 não permite a retratação com base na aplicação, por simetria, de entendimento que não tenha sido firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como é o caso do Verbete nº 98/STJ. Como se vê, o recorrente utilizou-se dos embargos de declaração com o intuito protelatório, já que tal recurso não se presta ao exaurimento de instância recursal. Juízo de retratação não exercido, nos termos do voto do desembargador relator.