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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-27.2009.8.19.0004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 1 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

SIRLEY ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01083392720098190004_11ba7.pdf
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Ementa

Ação Indenizatória. Dano moral. Autor, deficiente visual, que de acordo com a narrativa da inicial, foi impedido de entrar no coletivo da empresa ré, que não aceitou o passe especial por ele apresentado. Fato ocorrido em janeiro de 2009. Transporte terrestre intermunicipal de passageiros. Sentença de procedência. Condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Apelo da ré. Responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 37, § 6º da CRFB/1988. Passe Especial emitido pela Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro (SETRANS) - válido para ônibus intermunicipal, trens e barcas, emitido em 19/06/2007, com validade até agosto de 2009 e direito a acompanhante. A empresa ré poderia ter apresentado as filmagens gravadas no interior dos coletivos, a fim de comprovar sua tese defensiva, mas não o fez; ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II do novo Código de Processo Civil (art. 333, II do CPC/1973). Verba indenizatória arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido ao autor da demanda. Majoração dos honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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