26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0014477-48.2009.8.19.0021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Partes
APTE: LUIZ CARLOS CANDIDO DOS SANTOS, APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
02/10/2017
Julgamento
26 de Setembro de 2017
Relator
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
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Ementa
Apelação. Homicídio. Tribunal do Júri. Recurso da defesa que sustenta ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contraria à prova dos autos. De forma alternada, a revisão da dosimetria com o reconhecido da confissão espontânea. Na hipótese em tela, os jurados admitiram ser o réu o autor do homicídio, refutando a pretensão de legítima defesa. Os elementos de prova constantes nos autos oferecem sustentação firme e razoável para a tese acusatória, elementos esses que serviram de base para a formação da íntima convicção dos jurados. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando, presentes duas versões, o Conselho de Sentença opta por uma delas amparada em provas idôneas. Por outro lado, merece acolhimento a pretensão defensiva de incidência da atenuante genérica da confissão. Vale destacar que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a incidência da referida atenuante, ainda que a modalidade de confissão seja a qualificada, ou seja, aquela na qual o acusado, além de confessar o crime, invoca a presença de excludente de ilicitude. A atenuante da confissão prevista em lei é de caráter objetivo e não subjetivo, eis que a lei não se refere aos motivos da confissão ou em que circunstâncias ela ocorre. Parcial provimento do recurso.