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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0026355-52.2017.8.19.0000
6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante: ISAAC FRANKLIN OBADIA e OUTROS
Agravado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO RJ IASERJ
Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. Decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao contador para conferência de planilha de débito atualizada apresentada após a improcedência dos embargos à execução. Medida que não visa a rediscussão do mérito, mas apenas a verificação de contas. Faculdade que assiste ao Juízo nos termos do art. 524, § 3º, do CPC/2015. Ausência de ofensa à coisa julgada e de prejuízo às partes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0026355-52.2017.8.19.0000, no qual são agravantes ISAAC
FRANKLIN OBADIA, JOSE ROBERTO MUNIZ, SERGIO EMANUEL
KAISER e ELIZABETE VIANA FREITAS e agravado o INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ IASERJ.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes
contra decisão proferida na execução de título judicial, na qual se determinou a
remessa dos autos ao Contador Judicial.
Eis o teor da decisão (proc. 0141053-25.2004.8.19.0001 - índice
323):
“Da análise dos autos vê-se que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela Fazenda, foi determinada, indevidamente, a imediata expedição de precatório com base na planilha de atualização apresentada pelo exequente, sem que acerca da mesma se manifestasse o executado e sem que fosse chancelada pela Contadoria Judicial. Não se trata de rediscutir qualquer matéria de direito, mas apenas de conferência da elaboração dos cálculos na forma determinada pelo v. acórdão. A impugnação apresentada pelo executado diz respeito apenas à aplicação correta ou não da Lei 9494/97, tal como determinado no acórdão, da taxa de juros de 0,5% ao mês, também como determinado pelo v. acórdão, além do destaque do devido desconto previdenciário. Assim, remetamse os autos ao Contador Judicial para ratificação ou retificação da planilha de fls. 246 e seguintes. Após a juntada de sua manifestação aos autos, dê-se vista às partes.”
Os agravantes argumentam que o Estado apresentou impugnação
intempestiva, buscando revolver matéria de direito não discutida durante o
processo em inequívoca violação da coisa julgada, a qual ensejou a decisão
supra, mas que não deveria sequer ter sido conhecida pelo Juízo.
Aduzem que a planilha ora impugnada se prestou apenas para
atualizar os valores contidos no cálculo que foi utilizado para liquidar o julgado
no ano de 2006, e por este motivo não haveria mais como se revolver o mérito
da causa, pois trata-se de mera atualização das contas.
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Decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo para que os autos não fossem remetidos ao contador, antes de decidido o recurso (índice 25).
Contrarrazões (índice 30).
Informações prestadas pelo Juízo (índice 22).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (índice 40).
É o relatório. Decido.
O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer o seu conhecimento.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a planilha de débito foi atualizada pelos exequentes, após proferido o acórdão que manteve a decisão de rejeição dos embargos à execução, onde se alegava o excesso (proc. 0141053-25.2004 - índice 233).
A decisão de remessa ao Contador se deu em decorrência de impugnação apresentada pelo executado (proc. 0141053-25.2004 - índice 304) relativa às atualizações do cálculo juntadas após o trânsito em julgado da sentença nos embargos à execução (proc. 0141053-25.2004 – índices 250, 252, 254 e 256).
Conforme bem salientado, pela magistrada a quo, não se trata de rediscutir matéria de direito, mas apenas conferir o novo cálculo, o que se deve
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dar em consonância com o que foi determinado no V. Acórdão, bem como com o que já foi apurado e decidido nos embargos à execução (proc. 014105325.2004 – índice 226 e 227).
É certo que o novo Código de Processo Civil permite que o julgador se valha de contabilista do juízo para aferição de cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, em que se reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”
Neste contexto, tem-se que a cautela de se determinar a verificação dos novos cálculos trazidos não é teratológica e nem contrária à lei, sendo uma faculdade que assiste ao juiz. Da mesma forma, não fere a coisa julgada e nem representa prejuízo concreto às partes, razão pela qual merece ser mantida.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
DESEMBARGADOR RELATOR
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