10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-03.2017.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE NOVA, AGDO: DANILO PRATES DE OLIVEIRA e outros
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. R. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO FRUTO DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE, CREDOR DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELO JUÍZO EM QUE TRAMITAVA A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO. VERBETE DE SÚMULA Nº 478 DO C. STJ. REFORMA DA R. DECISÃO.
1. Penhora no rosto dos autos, requerida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao juízo onde tramita a execução.
2. R. decisão que determinou o levantamento das importâncias, fruto da arrematação do bem imóvel, ao exequente, titular de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda do bem.
3. Inobstante a demora na efetivação da penhora no rosto dos autos, a determinação da penhora não sofreu revogação, tampouco, preclusão.
4. Interesse do terceiro interveniente em postular a reserva da importância hábil à satisfação do crédito privilegiado reconhecido em processo de execução que tramita em outro juízo.
5. A autorização para expedição do alvará ocorreu de modo indevido, já que a quantia depositada em juízo era objeto de constrição judicial referente a crédito condominial, dotado de preferência legal sobre o crédito do promitente comprador, nos termos do verbete de Súmula nº 478 do C. STJ.
6. Identificado o erro quanto à determinação de levantamento de valor indisponível pelo exequente, não poderá o magistrado se furtar da análise da penhora no rosto dos autos, independentemente da forma em que esta tenha sido suscitada pelas partes, ou pelo terceiro interessado.
7. Reforma da R. decisão.