26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0451221-27.2015.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Partes
APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros, APDO: OS MESMOS
Publicação
25/08/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
SUIMEI MEIRA CAVALIERI
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DO REGIME.
1. Na espécie, emerge firme dos autos que os réus, ao praticarem os dois roubos, sabiam que estavam na posse de um veículo de origem ilícita. Ademais, formou-se arcabouço probatório seguro, fulminando a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o qual se extrai pelas próprias circunstâncias fáticas. Acrescente-se que é sedimentado na jurisprudência que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação.
2. Dosimetria. 2.1. A qualidade do objeto material do delito de receptação - um veículo utilizado em outros delitos - não excede a reprovabilidade normal do tipo penal em análise, segundo o entendimento jurisprudencial (STJ - HC 305.548/SP). 2.2. Embora os crimes de roubo sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não há como reconhecer a subsequência entre os delitos, de modo a caracterizá-los como crimes parcelares. Observa-se a existência de desígnios autônomos, o que demonstra uma habitualidade criminosa e não o crime continuado.
3. O valor de cada dia-multa deve ser ficado em seu valor mínimo, nos termos do art. 49, § 1º do Código Penal, ante a evidente hipossuficiência dos réus.
4. Mantém-se o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, consoante o art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal. Recurso ministerial provido. Parcial provimento aos recursos defensivos.