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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-15.2014.8.19.0049 RIO DE JANEIRO SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DENISE LEVY TREDLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00002551520148190049_93225.pdf
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Ementa

DUAS APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO APROVADO. ATRASO DE DEZ MINUTOS NA FASE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. INTERCORRÊNCIAS NO TRÂNSITO. FATOS ALHEIOS À VONTADE DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AOS DEMAIS CANDIDATOS. VIOLAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Pretensão inicial, de que seja anulado o ato que eliminou o impetrante do concurso para provimento do cargo de perito 3º classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, eliminação decorrente do atraso de dez minutos na hora designada para entrega de documentos médicos, quarta fase da primeira etapa do certame, de caráter eliminatório. Requerimento, ainda, de designação de nova data e horário, a fim de permitir a participação do candidato nas etapas finais do certame. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Estadual e da Comissão Organizadora do Concurso. Convocação do impetrante para realizar a entrega da documentação médica às 16h do dia 11/03/2014, no Instituto Brasil, Medicina & Segurança do Trabalho, situado à rua Visconde de Inhaúma nº 134, sala 429, centro da cidade do Rio de Janeiro. Incontroversa a chegada do candidato com apenas dez minutos de atraso, que gerou a sua eliminação do certame. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Eliminação sumária do impetrante, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, que se verifica desproporcional, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, sem acarretar violação do princípio da Separação dos Poderes, tampouco ingerência no mérito administrativo. Aplicação da norma editalícia que prevê a ausência de segunda chamada e a eliminação daquele que não comparecer, atrasar-se ou não se fizer presente no decorrer de uma das provas/exames, que ocorreu de forma indiscriminada. Norma a incidir em prejuízo ao candidato desidioso no cumprimento dos deveres previstos no edital, o que não ocorre no caso sob exame. Impetrante, residente na Comarca de Santa Maria Madalena, que justifica seu atraso em razão de engarrafamentos causados por acidente de trânsito, manifestações públicas e obras na BR-101, bem assim na cidade do Rio de Janeiro, além da demora na liberação de sua entrada no edifício e circulação do elevador do prédio, vez que ali teria chegado às 15:47h. Apresentação de documentos que provam a ocorrência de manifestações públicas e de acidente de trânsito na avenida Presidente Vargas, uma das principais vias de acesso ao centro do Rio de Janeiro. É de conhecimento público que à época dos fatos narrados na peça inicial, a cidade do Rio de Janeiro passava por diversas mudanças e obras realizadas pela Prefeitura, que influenciavam, diariamente, no trânsito de acesso e saída do centro, além de que manifestações públicas, seja no centro, seja em seu entorno, ocasionam, em geral, verdadeiro caos no trânsito. Incontroverso, outrossim, que no momento da apresentação do impetrante, às 16:10h, era realizado o atendimento das 15:30h, e ainda seriam atendidos os candidatos convocados para os horários de 15:40h e 15:50h. Pequeno atraso do impetrante, que além de fundar-se em fatos alheios à sua vontade e sobre os quais não possuía qualquer ingerência, que não acarretou qualquer prejuízo à Administração, tampouco aos candidatos presentes. Trata-se, ademais, de fase de entrega de documentos médicos, tendo o impetrante sido aprovado nas três etapas anteriores, prova de conhecimento, prova de aptidão física e exame psicotécnico, que, em regra, possuem elevado grau de dificuldade e concorrência. Concessão da segurança, que se mantém. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento de ambos os recursos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/516830328

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