Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
REEXAME DO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019865-24.2011.8.19.0000
COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC
Agravante: BANCO BMG S/A. (réu)
Agravada: FERNANDA GOMES PAES (autora)
Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
REEXAME DO AGRAVO INTERNO interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar ao réu a suspensão dos descontos realizados na conta-corrente da autora, ante a sua intempestividade. Determinado reexame da questão, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, em vista de suposta divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 379 do repertório daquela Corte: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta”. Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido inicial, deu-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Juízo de retratação que não se exerce; logo, ACÓRDÃO QUE SE MANTÉM.
A C Ó R D Ã O
Reexame do agravo interno interposto nos autos do agravo de
instrumento nº 0019865-24.2011.8.19.0000, em que é agravante BANCO BMG
S/A., e agravada FERNANDA GOMES PAES.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, em
MANTER o acórdão de fls. 115/122, nos termos do voto da Relatora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão (cópia à fl. 83) que, nos autos de ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de indenização de dano moral, obrigação de não fazer e restituição em dobro de valores indevidamente descontados, deferiu antecipação de tutela, para determinar ao réu a suspensão dos descontos efetuados na conta-corrente da autora, abstendo-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Distribuído o recurso originariamente ao saudoso Desembargador
Gilberto Dutra Moreira, foi-lhe negado seguimento, conforme decisão de fls. 92/99, eis que intempestivo. Contra a decisão monocrática acima referida, interpôs a recorrente agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo colegiado, através do acórdão de fls. 115/122.
3. Inconformado, interpôs o agravante recurso especial (fls. 124/137),
alegando violação ao artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Entendendo versar o recurso acerca de matéria repetitiva,
representada no tema nº 379 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, cujo mérito foi decidido no julgamento dos REsps nº s 1.632.777/SP e 1.632.497/SP, concluiu a Egrégia Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que o acórdão recorrido parece divergir da orientação firmada nos referidos julgamentos da Corte Superior, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Câmara, para eventual exercício do juízo de retratação (fls. 149/151).
V O T O
5. Conforme relatado, entendeu a Terceira Vice-Presidência desta
Corte Estadual que o acórdão recorrido pareceria divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao tema nº 379 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, porque firmada a seguinte tese: “Nos casos de
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta”.
6. Todavia, em consulta ao andamento do processo principal, no sítio
eletrônico desta Corte Estadual, verifica-se que transitou em julgado sentença de improcedência dos pedidos autorais, tendo sido determinada a baixa e arquivamento do feito em 21/3/2013.
7. Portanto, é imperativo reconhecer a perda do objeto do presente
recurso, encontrando-se prejudicado o seu julgamento.
8. Pelo exposto, MANTÉM-SE o acórdão.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2017.
Desembargadora PATRICIA SERRA
R E L A T O R A