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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0431397-82.2015.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: JANAINA CARVALHO DE SEQUEIRA, APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
27/07/2017
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
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Ementa
Direito Previdenciário. Pensão por morte. Legatário. Inconstitucionalidade. Ausência de direito adquirido e de violação à segurança jurídica. Decadência. Inexistência. Apelação desprovida.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº. 240 e 762, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição Estadual e da Lei nº. 1.951/92, normas que autorizavam o servidor público que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente a legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação.
2. Em ambas as ações, não houve modulação de efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, que, portanto, se produzem ex-tunc.
3. Destarte, não há que se falar em direito adquirido, violação à segurança jurídica ou em decadência do direito de Administração de rever o ato de concessão do benefício quando o direito se funda em norma declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório, em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
4. Cancelamento da pensão que se deu após o devido processo administrativo.
5. Apelação a que se nega provimento.