28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
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HABEAS CORPUS
PROCESSO Nº 0034854-25.2017.8.19.0000
PACIENTE: JORGE DAVI AVELINO
AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
“HABEAS CORPUS”. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. Pleito de Livramento Condicional deferido após o manejo do “writ”. Perda superveniente do objeto. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE DAVI AVELINO , indicando como autoridade impetrada o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, sob alegação de excesso de prazo para a apreciação da concessão de Livramento Condicional.
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2ª Câmara Criminal
Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
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A Autoridade Impetrada, por meio do doc. eletrônico nº 24, informou que foi concedido ao apenado o benefício do Livramento Condicional.
À luz da Súmula nº 69 desta Corte, a presente medida deve ser extinta, monocraticamente, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto:
“ Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 05/03/2004. “Garantindo a unidade do processo, apesar da dicotomia Processo Civil – Processo Penal, impera na doutrina a posição que sustenta a existência de uma verdadeira Teoria Geral do Processo, contendo princípios comuns aos dois ramos do Direito Processual e dominantes na sua aplicação seja através de simples interpretação extensiva seja pela integração dos sub-sistemas pela técnica da analogia. O legislador processual penal, no Código vigente, assegurou essa integração pela norma do art. 3º do CPP” (Súmulas da Jurisprudência Predominante do TJRJ – 2ª Edição Revista e Atualizada – Ed. Espaço Jurídico, ps. 62/63).
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2ª Câmara Criminal
Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
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Nesse contexto, julgo extinto o “Habeas Corpus”, sem apreciação do mérito, com base no artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2017.
DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
Relator
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Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES