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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0013320-57.2015.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: JOANA MARQUES FERREIRA PEREIRA, APELADO: MAURA CAMPOS DE AZEVEDO e outros
Publicação
05/06/2017
Julgamento
31 de Maio de 2017
Relator
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
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Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXTINÇÃO PELO DESUSO RECONHECIDO PELO JUIZ - CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega que os réus, seus vizinhos, estão lhe impedindo de utilizar servidão de passagem. Juízo singular reconheceu na sentença que a servidão foi extinta em razão do desuso superior a dez anos. Capítulo da sentença não impugnado nas razões de apelação. Impossibilidade de reexame, em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Danos morais inexistentes na hipótese. Não comprovação de lesão à subjetividade da demandante. Negado provimento ao recurso.