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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 0028744-96.2016.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Partes
Autor: CABRAL GARCIA PARTICIPAÇOES,, Réu: HUGO CORTINES LAXE
Publicação
01/06/2017
Julgamento
31 de Maio de 2017
Relator
LARISSA NUNES PINTO SALLY
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Ementa
O autor afirma que vendeu o seu título de proprietário do Country Clube Caça e Pesca ao Réu, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando acordado o pagamento em três parcelas, da seguinte forma: a primeira na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com vencimento para o dia 13 de abril de 2016, a segunda no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com vencimento para o dia 13 de agosto de 2016 e a terceira e última parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com vencimento para o dia 13 de setembro de 2016. Informa que o réu, antes do pagamento das 1ª e 2ª parcelas, sustou os respectivos cheques. Pleiteia danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Constestação às fls. 39 em que o réu alega que por força de decisão judicial do Conselho da Magistratura em sede de recurso nos autos da apelação n.º 0092795-95.2015.8.19.0001, foi obrigado a cessar com todos os pagamentos pela aquisição dos títulos do clube. Sentença às fls. 97/98 que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Recurso do réu ás fls. 111. É o breve relatório. Passo a decidir. Sentença que merece reparo. A parte autora já obteve sentença nos autos da ação indenizatória n.º 0016333-21.2016.8.19.0209, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo mesmo inadimplemento, oriundo do contrato de cessão dos direitos de sócio do Country Clube Caça e Pesca. Assim, VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017. LARISSA NUNES PINTO SALLY. Juíza Relatoria.