15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-81.2014.8.19.0021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARIANNA FUX
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Ementa
RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VÍCIOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR. RETENÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento XXXXX-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.
2. Inicialmente, analisando as razões recursais, verifico que se tornaram incontroversos tanto a devolução do automóvel, quanto o valor de R$ 4.000,00 devido ao autor, na medida em que confirmados pela própria apelada.
3. Assim, a sentença merece reforma na parte relativa à reparação por dano material, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, restando somente saber o seu quantum.
4. Em relação à quantia de R$ 500,00 retido pela ré para o pagamento das despesas do veículo com o DUDA e o despachante, sem razão o apelante, já que o vício no veículo não impediu a sua utilização até a devolução em 04/08/2014, de forma que a ele incubem os gastos até então, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: XXXXX- 81.2013.8.19.0001 -APELACAO - DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/06/2016 - VIGESIMA 5. O fato narrado na inicial acarretou consequências meramente patrimoniais, não tendo o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade do apelante, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. 6. Recurso parcialmente provido para condenar a ré à devolução de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, reconhecendo a sucumbência recíproca para que as despesas sejam rateadas entre as partes, fixados honorários advocatícios em R$ 500,00, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.