11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-88.2011.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DENISE NICOLL SIMÕES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ENTREGUE COM DIVERSOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A PRESENÇA DOS VÍCIOS OCULTOS. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cuida-se de demanda na qual o Autor requer compensação por danos materiais e morais ao argumento de que apesar de firmar promessa de compra e venda com a Ré, o imóvel foi entregue apresentando diversos vícios. Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado contrato entre Autor e Ré no qual o consumidor adquiriu imóvel integrante do empreendimento "Green Lake". Sustenta a construtora que ao contrário do alegado pelo Autor, o imóvel não apresenta vícios construtivos e sim desgaste natural pela sua ocupação, argumentando o descabimento de danos morais. Ocorre que, durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial no qual restou demostrada a presença de vícios de construção e ocultos no imóvel em questão, informando a necessidade de realização de diversos serviços no bem. Assim, reconhecida a existência dos vícios reclamados pelo consumidor, mostra-se devida a reparação a título de danos materiais tal como determinado em sentença, passando-se a análise do cabimento da reparação por danos morais. Em sua defesa, a Ré alega que não restou demostrada a alegada exposição à vexação pública, sofrimento, humilhação ou dor moral passível de reparação civil. No entanto, o que se verifica dos autos, é que o Autor, por anos, vem tentando solucionar os problemas decorrentes dos vícios apresentados no imóvel adquirido, experimentando desgaste emocional e frustração que ultrapassa e muito o mero aborrecimento. A conduta inescusável e negligente adotada pela Ré foge ao tolerável, ensejando o dever de reparar pelos danos morais sofridos. Nesse contexto, entende-se o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais não merece reparo, na medida em que se mostra razoável e proporcional. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO UMA VEZ QUE NÃO REITERADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.