26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL 994 RJ 2008.050.00994
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 994 RJ 2008.050.00994
Órgão Julgador
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Publicação
08/06/2009
Julgamento
12 de Maio de 2009
Relator
DES. MAURILIO PASSOS BRAGA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.Os Apelantes, bombeiros militares, foram designados pela direção do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro para compor a equipe de investigação que, sob o comando do Capitão BM Mário Theóphilo e com o Bombeiro Militar Carlos Wladimir dos Santos, deveria investigar e apurar a autoria e as circunstâncias da morte do Bombeiro Militar Carlos Alberto Albino Miranda e, nesse mister, teriam exorbitado de suas funções, na medida em que, a pretexto de coletar informações, teriam submetido vários civis a constrangimento e violências físicas.O M.P. com atuação na Comarca de Paraty, onde os fatos teriam acontecido, ofereceu denúncia dando-os como incursos nas penas dos artigos 129 do C.P. e alínea 'i"do art. 3º da Lei nº 4898/65, retificado para art. 1º, I, a e § 4º da Lei nº 9455/97 (4 vezes), na forma do art. 69 do C.P. O M.P. com assento na Auditoria Militar, por sua vez, com base nos mesmos fatos, os denunciou como incursos nas penas do art. 222 (9 vezes) e art. 209 (9 vezes), ambos na forma do art. 79, todos do C.P. M.A Auditoria Militar suscitou conflito de jurisdição que recebeu o nº 2000.055.00020, que foi distribuído a esta Egrégia Câmara, cabendo a relatoria ao Eminente, hoje Desembargador, Moacyr Pessoa de Araújo.Esta Egrégia Câmara, por decisão unânime, estabeleceu que a competência seria da Auditoria Militar, exceção quanto ao crime de abuso de autoridade, na medida em que inexiste tal figura no C.P. M (fls. 258/263).Se, pelo julgamento do conflito de jurisdição, a competência da Auditoria Militar abrange os atos de coação, inclusive através de lesão corporal, afastada ficou a possibilidade do Juízo da Comarca de Paraty julgar a denúncia tendo os Apelantes como incursos nas penas da Lei de Tortura, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito com base no inciso IV do art. 267 do C.P. C., de aplicação analógica autorizada pelo art. 3º do C.P. PRECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Acórdão
A UNANIMIDADE, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, CONHECEU-SE DOS RECURSOS E A ELES DEU-SE PROVIMENTO PARA, ANULANDO O PROCESSO, JULGA-LO EXTINTO SEM EXAME DE MERITO..