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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0007789-35.2002.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S A, APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA TORRENTES E S/M e outro
Publicação
19/04/2005
Julgamento
5 de Abril de 2005
Relator
JOSE GERALDO ANTONIO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE/VENDEDORA - CLÁUSULA PENAL PREVISTA SOMENTE PARA OS PROMITENTES/COMPRADORES - NATUREZA BILATERAL DO CONTRATO - RECIPROCIDADE DAS SANÇÕES - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PELA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descumprida a obrigação assumida no contrato pela Promitente-Vendedora de providenciar o registro de averbação e de obter o habite-se, nasce para os Promitentes-Compradores o direito à indenização pelos prejuízos correspondentes. A utilização de documento falso pela parte, visando alterar a verdade dos fatos, configura a litigância de má-fé. A cláusula penal estipulada, apenas, para uma das partes, em contrato elaborado unicamente pela outra, estende-se também à primeira em caso de inadimplência, dada a reciprocidade decorrente da natureza bilateral do contrato. Improvimento do recurso.