Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0033625-81.2004.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: MARCELO COLKER, APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL COLEGIO RIO DE JANEIRO LTDA
Publicação
19/09/2005
Julgamento
14 de Setembro de 2005
Relator
LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MONITÓRIA. DIREITO EDUCACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Débito de mensalidades com instituição de ensino. Insurgência quanto ao valor da prestação, a cobrança de encargos e aos valores diferenciados apresentados na planilha de débito que instruiu a inicial. Alegação de desconhecimento das condições contratuais. Mensalidades exigidas conforme valores da tabela constante do contrato, perfazendo, juntamente com o adiantamento de anuidade de 2003, o total cobrado. Inaplicabilidade do art. 940 do CC/02. A matrícula na instituição de ensino com o recebimento de cópia do contrato escrito através do qual se certifique o contratante quanto aos serviços e procedimentos adotados pela instituição, vincula as partes que o firmaram. Serviço efetivamente prestado pela instituição de ensino ao filho do apelante. Dever deste de adimplir o débito. Ratificação da sentença que constituiu o título executivo. Desprovimento do recurso.