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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP 0048160-13.2007.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Partes
AGTE: MINISTERIO PUBLICO, AGDO: JOAO MARIA NOGUEIRA VIEIRA
Publicação
14/01/2008
Julgamento
29 de Novembro de 2007
Relator
GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI 11.464/07. NORMA PROCESSUAL COM EFEITOS PENAIS. RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE DA PARTE MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
Progressão de regime em condenação por crime hediondo ou assemelhado assegurada pela Constituição da Republica. Princípio da individualização da pena. Inconstitucionalidade do § 1º, artigo 2º, da Lei n. 8.072/90. Declaração pelo Supremo Tribunal Federal pela via de controle concreto. Eficácia da decisão. Lei posterior que, reconhecendo a prevalência da Constituição da Republica, revoga a proibição de progressão de regime, todavia impõe requisito objetivo mais rigoroso, consistente em fração maior de cumprimento da pena de prisão. Impossibilidade de exigência retroativa de requisito mais rigoroso. Inciso XL do artigo 5º da Constituição da Republica. Artigo 112 da Lei de Execução Penal. Decisão mantida.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.