15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-88.2003.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DA INF JUV IDO
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JORGE LUIZ HABIB
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO.
A Constituição Federal preconiza ser dever da família, da sociedade e do ente federativo, assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio, além de ser preceito constitucional, recebeu maiores contornos quando da promulgação da Lei nº 8069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do qual se destaca a norma contida no artigo 4º e parágrafo único. Assim, partindo-se da premissa de que tais regramentos possuem plena eficácia, trata-se de prioridade absoluta o atendimento, a proteção e educação das crianças e dos adolescentes, observando-se, inclusive sua relevância orçamentária sobre as demais despesas do ente federativo. Desprovimento do recurso e reforma parcial da sentença em reexame necessário.