11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-92.2007.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: JULIO CASTRO GONZALEZ, APELADO: ANTONIO GONCALVES e outros
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Exclusão extrajudicial de sócio minoritário. Ausência de cláusula autorizadora. Deliberação deficientemente fundamentada.
1. Sob a égide do Código Civil de 2003, a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio minoritário está condicionada à presença de cláusula autorizadora expressa no contrato social. A cláusula que, genericamente, trata da retirada de sócio por "interdição" ou "inabilitação", está em verdade a tratar de hipóteses de perda da capacidade civil, não podendo ser interpretada com tamanha elasticidade a comportar substituir-se à cláusula específica e excepcional exigida pelo art. 1.085, caput, do Código Civil de 2003.2. O legislador do Novo Código Civil, ao referir-se, no caput do art. 1.085, a "atos de inegável gravidade" que põem "em risco a continuidade da empresa", revelou que a exclusão extrajudicial de sócio minoritário não pode ter por fundamento a simples perda da affectio societatis, a despeito da jurisprudência que, sob a égide do Código anterior, vinha se firmando em sentido exatamente oposto.3. Considerado o princípio da ampla defesa, prestigiado no § 1º do mesmo artigo do Código Civil, e considerada a gravidade do ato, há de ser devidamente fundamentada, na respectiva ata assemblear, a deliberação da maioria dos sócio de exclusão extrajudicial de minoritário, sob pena de absoluta nulidade, impassível de convalidação em sede de dilação probatória em processo judicial.4. PROVIMENTO DO RECURSO.