Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0001771-37.2007.8.19.0010 RIO DE JANEIRO BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Partes
APTE: LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA, APDO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
17/11/2009
Julgamento
21 de Outubro de 2009
Relator
VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO.- ATIPICIDADE DA CONDUTA.- AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
- O conjunto probatório é consistente e apto a sustentar o decreto condenatório.
- A tese de atipicidade da conduta, ao argumento de que o apelante ao transportar uma arma de fogo não trouxe em nenhum momento risco à incolumidade pública (ausência de lesividade) deve ser rechaçado.
- A Lei nº. 10.826/03, de caráter mais abrangente que a Lei nº. 9.437/97 disciplinou toda a matéria acerca do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
- Os crimes nela definidos são de mera conduta, o que significa dizer que não se exige um resultado material exterior à ação, buscando o legislador ao incriminar condutas de risco acautelar a sociedade.
- O bem legalmente protegido é a incolumidade pública, presumindo a lei, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade.
- Trata-se de crime de perigo abstrato, onde o tipo penal não exige que o agente tenha causado perigo a pessoa ou pessoas determinadas.
- Na hipótese dos crimes definidos na Lei nº. 10.826/03, a adoção da tese sustentada pela defesa - ausência de tipicidade material - descambaria na irremediável falência do sistema de Segurança Pública, cuja credibilidade já se encontra extremamente abalada, pois nos conduziria ao absurdo de permitir que cidadãos portassem, transportassem etc., arma de fogo com a certeza da impunidade, robustecendo o "poder de fogo" das organizações criminosas, que vêm tirando a tranqüilidade da população.