10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-74.2010.8.19.0014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
APELANTE: CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA e outro, APELADO: OS MESMOS e outros
Publicação
Julgamento
Relator
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA
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Ementa
EMENTA: Apelação Cível. Questão de ordem submetida ao Colegiado, com fulcro no art. 31, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, que permite ao Relator submeter ao órgão julgador quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para tal fim. Ação proposta em face de GEAP ¿ AUTOGESTÃO EM SAÚDE, Fundação sem fins lucrativos na modalidade autogestão. Relação jurídica que não apresenta natureza de consumo. Os planos de saúde de autogestão não podem ser considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica, sem finalidade lucrativa, com restrito público alvo, estabelecendo um universo de potenciais beneficiários que não se apresenta amplo o suficiente para enquadrar-se no conceito legal de mercado de consumo. Plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários sem intenção lucrativa. As partes não se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é incompetente esta Câmara para julgamento do presente Agravo de Instrumento. Atual entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça consagrado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.285.483 ¿ PB, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao Contrato de Plano de Saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, LOGO, ABSOLUTA, DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.