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Inteiro Teor
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022489 – 35.2010.8.19.0209
APELANTE: SIDNEY DIAS LOPES JUNIOR
APELADA: NET RIO LTDA.
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de cobrança indevida quanto aos serviços de acesso a internet, telefonia e TV a cabo. Empresa de telefonia, parceira da apelada, que realiza acordo com o demandante/apelante.
2. No que tange às falhas do serviço dirigidas à 2ª ré/apelada, não restou demonstrada qualquer violação ao direito imaterial do autor, inexistindo, também, o dever de reparação por danos materiais, eis que não comprovados.
3. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenizatória, pelo rito sumário, onde a autora afirma, em síntese, que contratou junto às rés um ‘combo’ de serviços de televisão, internet e telefonia no ano de 2007, sendo este último gerenciado pela Embratel.
Sustenta que no mês de novembro de 2008 aderiu a uma promoção de descontos de tarifas telefônicas interurbanas, não tendo as rés cumprido com o pactuado, já que, efetuadas as ligações, o valor cobrado foi superior
o contratado. Ressalta, ainda, que requereu o cancelamento do serviço em 27/01/2009, somente vindo a ser efetuado em fevereiro, gerando cobranças indevidas.
Acordo firmado entre o autor e a 1ª ré (fls. 89/92), homologado às fls. 143.
A sentença de fls. 144/145 julgou improcedente a pretensão autoral, o fundamento de que é possível se separar o suposto vício dos serviços prestados pelas rés. Aduz que o defeito no serviço diz respeito à 1ª ré, que fez o acordo, não havendo qualquer problema em relação à 2ª ré.
Recurso do autor às fls. 149/155, requerendo a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de verba compensatória a título de dano moral e material, conforme o documento de fls. 50 (56), majorando-se, ainda, o valor fixado de honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas às fls. 166/169 em prestígio à sentença recorrida.
É o relatório . Decido.
Recorre o autor em busca da condenação da 2ª/ré/apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria suportado em razão das cobranças emitidas irregularmente, após o pedido de cancelamento, e em razão da solidariedade existente com a 1ª/ré na prestação do serviço, bem como a compensação pelo dano material resultante na perda do trabalho apontado às fls. 56.
Inicialmente, a apreciação do recurso há de ser feita à luz da avaliação da intensidade do prejuízo suportado pelo autor, a fim de se ponderar acerca da existência de danos morais e o dever de repará-los.
No presente caso, o magistrado bem sopesou todos os aspectos e por isso nada a reparar na sentença, lembrando que o simples descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Sobre o tema, confira-se o teor da Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguir transcrita:
“Súmula n.º 75
“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura
dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
(Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324 – Julgamento em 22/11/2004– Votação: unânime – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 779/798).
Pois bem, da análise dos autos se constata que o vício principal se deu em relação ao serviço prestado pela Embratel, empresa que realizou o acordo homologado judicialmente.
Embora se verifique que o autor tenha sofrido alguns inconvenientes com o serviço da 2ª ré, Net Rio, não se vislumbra que o demandante tenha sido exposto à enorme angústia, capaz de lhe tirar de seu habitual equilíbrio emocional pelos fatos apontados, quais sejam, cobranças indevidas e demora no cancelamento do serviço. Assim, é possível se dizer que os acontecimentos tal como narrados estão inseridos na classe do mero aborrecimento.
Note-se que em sede recursal o demandante/apelante não se insurge quanto ao seu pedido de cancelamento de débito, presumindo-se que foi administrativamente concedido, devendo ser ressaltado que também não comprova que as cobranças continuaram a ser efetivadas, e também que tenha sido seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, melhor sorte não tem o apelante, eis o documento, por si só, não é capaz de demonstrá-lo, até porque o simples fato de não estar disponível no único dia em que seu cliente teria para realizar o trabalho não justifica o pleito, que poderia, também, ser realizado em horário diverso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2012.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora