17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-50.2013.8.19.0000
Agravante: JOCIMAR SOARES DE MATTOS
Agravado: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE COMPROVA FAZER JUS
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A JUNTADA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DE
DESEMPREGO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO § 1º A do art. 557 CPC
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penas de cancelamento e extinção do feito.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
Requer a agravante seja concedido o benefício da gratuidade de justiça prevista na Lei 1.060/50.
É o sucinto relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso merece prosperar.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito, independente do pagamento despesas processuais, o acesso à Justiça. Por outro lado, o inciso LXXIV, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
É cediço que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado
o juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo referido dispositivo constitucional.
É importante salientar que para a concessão deste benefício é requisito indispensável que a parte seja juridicamente necessitada, ou seja, que não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
No caso em tela, verificando o documento de fl. 08, percebe-se que o Agravante está desempregado, o que confirma a sua alegação de que passa por período de dificuldade financeira
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
Dessa forma, é de se concluir que há indícios suficientes de que o Agravante não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça por ela requerida.
Portanto, inexistem in casu razões plausíveis para o indeferimento pelo juízo a quo do benefício constitucional.
A respeito da gratuidade de justiça refira-se
“A garantia do art. 5º, LXXIV (da CF) não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça ( CF, art. 5º, XXXV)” (RTJ 163/415).
E também a norma da Lei 1060/50 insculpida em seu art. 4º, e § 1º, verbis:
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Refira-se também a jurisprudência deste Tribunal:
XXXXX-52.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES -Julgamento: 25/10/2012 - QUINTA CÂMARA CÍVEL
“Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo a quo. Demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Desemprego. Cabível o acolhimento do benefício. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC, para conceder o benefício.”
XXXXX-98.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -Julgamento: 05/03/2012 - NONA CÂMARA CIVEL
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE CONTRATA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara Cível
EVIDENCIA DE DIFICULDADES
ECONÔMICAS. PROVA DE DESEMPREGO, LIMITE DE RENDIMENTOS E EXISTENCIA DE OUTROS FINANCIAMENTOS. REFORMA DA DECISÃO. Cabe a reforma da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça quando o interessado demonstra o seu estado de necessidade econômica, uma vez que comprovada a condição de que foi dispensado do emprego e que tem a responsabilidade adimplir outras obrigações. Conhecimento e provimento do recurso.”
Com efeito, diante do quadro probatório contido nos autos, encontram-se presentes os requisitos básicos para a concessão da gratuidade de Justiça a favor do Agravante, devendo por este motivo ser reformada a decisão.
Diante disso, e com observância dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, ao agravante deve ser garantida a gratuidade como única fórmula de asseguramento de seu direito constitucional de acesso amplo à Justiça.
Isso posto, na forma do art. 557 § 1º A CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO e DEFIRO JUSTIÇA GRATUITA.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.
Des. Plínio Pinto Coelho Filho
Relator