28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 009XXXX-05.2011.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS REP/P/S/MAE MARILUCY SANTOS DE OLIVEIRA e outros, APELADO: BCS SEGUROS S A
Publicação
11/06/2013
Julgamento
5 de Junho de 2013
Relator
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
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Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA NESTA DEMANDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO.
- Cuida a hipótese de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pelos Autores, em que objetivam indenização em decorrência do falecimento do seu pai em acidente envolvendo o coletivo que dirigia.
- A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir de sua publicação e acrescida de juros de mora a partir da citação válida efetivada nesta demanda, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Controvérsia recursal restrita ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Juros de mora que devem fluir a partir da data da citação válida da Ré nesta demanda, tendo em vista que na outra o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
- Correção monetária entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias que deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Decisão agravada mantida.