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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0032510-91.2010.8.19.0202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, APELADO: Prohosp Distribuidora de Medicamento Ltda
Publicação
07/06/2013
Julgamento
5 de Junho de 2013
Relator
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO TARDIA EM EXECUÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
Inocorre prescrição intercorrente se o exequente envida todos os esforços para ultimar a citação o mais breve possível, que só acaba tardando por fatos manifestamente alheios à sua conduta. Afinal, ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿ (verbete sumular nº 106, STF). SEGUIMENTO DENEGADO. ART. 557, CPC.