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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0022867-31.2013.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, AGDO: Lúcio Durante
Publicação
14/10/2013
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PRESENTE FEITO.
Razão não assiste ao embargante, uma vez que o acórdão enfrentou todas as questões atacadas pelo recurso. Esta Câmara expressou claro entendimento, às fls. 151, de que somente é cabível a denunciação da lide nas restritas hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil, na qual a destes autos não se enquadra. O recorrente busca, em verdade, a reforma do aresto para que ele se amolde aos seus respectivos entendimentos, e não o seu esclarecimento, sendo incabível a interposição de embargos de declaração para tal fim, Nega-se provimento ao recurso.