17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-43.2011.8.19.0011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 3 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEVER DECORRENTE DO TEXTO DA LEI 6194/74 VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. TELA DO SISTEMA MEGADATA. SUMULA 220 DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. § 1º DO ART. 5º DA LEI 6194/74.
O dever de indenizar os autores decorre de expressa disposição da Lei 6.194/74 na forma vigente ao tempo do sinistro, fazendo assim os autores jus ao valor indenizatório equivalente a 40 salários mínimos vigente ao tempo do pagamento, deduzido do valor já pago administrativamente pela ré. O documentos apresentado - tela impressa do sistema Megadata - não se mostra hábil a comprovar qualquer pagamento efetuado, entendimento já pacificado pelo verbete da sumula 220 deste Tribunal. Diante do reconhecimento pelos autores de valor pago, surge o dever da complementação considerando a data do pagamento, o valor do salário mínimo à época e o valor do salário minimo vigente. Em vista do § 1º do art. 5º da lei 6194/74 também vigente à época do sinistro, o valor a ser pago será aquele ao tempo da liquidação, não havendo portanto que se falar no valor ao tempo do sinistro. Recurso desprovido.