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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0031260-20.2010.8.19.0203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: Edson de Mattos e outro, APELADO: Condomínio Village dos Flamboyants
Publicação
19/11/2013
Julgamento
12 de Novembro de 2013
Relator
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TERMO A QUO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. A ré tomou conhecimento do feito, em 07/03/2012, quando da realização da citação, sendo certo que não houve demora na citação por culpa exclusiva da parte autora, não cabendo aplicar o Enunciado da súmula 106 do STJ. Data da propositura, e não data da citação, que interrompe a prescrição neste caso, operando-se todos efeitos decorrentes da citação válida, inclusive, a interrupção da prescrição, que, como explicitado, retroage à data de 17/08/2010, nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC. Correta a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir da data de 17/08/2005 e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Nega-se provimento ao apelo.