10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2008.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: ZAZEN PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS e outro, APELADO: MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Publicação
Julgamento
Relator
ALCIDES DA FONSECA NETO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE IMAGEM DE FILME EM ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. REPARAÇÕES MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
As partes controvertem, neste recurso, tão-somente quanto aos danos morais e materiais a serem reparados pela ré-apelada, em virtude da publicação de imagens do filme "Tropa de Elite" associadas a produtos eletrônicos sem que houvesse autorização anterior dos titulares dos direitos patrimoniais sobre a obra ou indicação de sua autoria. O d. Juízo a quo entendeu que não haveria qualquer prejuízo na reprodução de um único frame de filme de longa duração, ainda que sem autorização dos autores-apelantes, salientada a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela também na esfera civil. Ocorre que é notório o ganho patrimonial da ré-apelada com a associação do protagonista do filme aos seus produtos. Isso porque a vinculação das mercadorias da loja-recorrida ao "Capitão Nascimento", personagem de grande apelo social, imprimiu no consumidor sensação de segurança e confiabilidade, o que agregou valor à venda. Necessidade de arbitramento em fase de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a mera reprodução desautorizada do trabalho de terceiro fora do domínio público, per si, já se mostra suficiente para caracterizar a contrafação tipificada no artigo 102, inserido no Capítulo "Das Sanções Civis", da Lei nº 9.610/1998 e, assim, para o surgimento do dever reparatório moral. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quantum reparatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.