17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-58.2013.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (3X), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE ROUBO. INSUCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE. VULNERAÇÃO A TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ROBUSTEZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TÉCNICA COMPROVA APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPARO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSORÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, I, DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONCURSO MATERIAL QUE SE AFASTA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Tese Absolutória Mostra-se isolada e sem apoio a alegada precariedade do conjunto probatório suscitado como motivação para a absolvição do agente. A autoria, a materialidade e a culpabilidade em relação aos crimes de roubo (3x), em continuidade delitiva, devidamente comprovadas, através do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão da arma, do laudo de exame pericial em arma de fogo, bem como pelo depoimento das três vítimas e do policial militar que efetuou a prisão do réu. Segura, farta e harmônica prova oral, colhida em juízo, sob a égide do contraditório. Arma de fogo desmuniciada. Atipicidade que não se reconhece. Mantida a aplicação da causa especial de aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo, pois esta, devidamente periciada, se mostra apta a produzir disparos. Principio da Consunção. Absorção do crime do art. 16, par. ún., IV da Lei 10.826/03 pelo crime do art. 157, § 2º, I do CP. Tese acolhida. Conduta praticada no mesmo contexto fático em que se deram os delitos patrimoniais. O réu foi preso por policiais militares, momentos após a consumação dos roubos, quando caminhava em via pública, trazendo consigo a arma de fogo, acondicionada no interior de uma mochila, arrebatadas de uma das vítimas. Restou demonstrado que a arma apreendida destinava-se à execução dos delitos de roubo. Absorção do injusto do art. 16, IV da Lei 10.826/2003 pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Menoridade relativa do réu. Em que pese comprovada nos autos, não se presta a sua aplicação, in casu, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, por ocasião da 2ª fase da aplicação da reprimenda (súmula 231 do STJ). Dosimetria da Pena. Redimensionamento. Afastamento do concurso material, diante da consunção do porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pela causa especial de aumento de pena dos roubos circunstanciados, em razão do emprego da arma de fogo na empreitada criminosa. Manutenção da dosimetria em relação aos roubos circunstanciados por emprego de arma de fogo e concurso de agente (3x), na forma fixada pelo juízo a quo, à míngua de recurso do ministério público. Vedação da reformatio in pejus.
1ª fase: manutenção da pena-base em seu mínimo legal (4A de reclusão e 10 DM).
2ª fase: manutenção da pena-base. Não incidência da reconhecida menoridade relativa do réu. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
3ª fase: Diante da ausência de recurso do MP, manutenção da incidência de 1/6 sobre a pena-base, em razão das 2 causas especiais de aumento de pena. Pena assentada em 05A e 4M de reclusão e 13 DM, para cada delito de roubo. Continuidade delitiva. Três roubos. Penas semelhantes. À mingua de recurso do Ministério Público, manutenção da incidência da razão de 1/6 sobre a pena de um dos delitos, estabelecimento final da pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 DM, em seu v.u.m.l. Mantido o regime fechado, fixado na sentença. Por se tratar de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, o que revela a maior periculosidade do agente, a lei autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, com supedâneo no art. 33, § 3º do Código Penal. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.