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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_EP_00216476120148190000_07e3d.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

_____________________________________________________________________________________________ ____________________

AGR AVO DE EXECUÇ ÃO PENAL nº XXXXX-61.2014.8.19.0000 – Vara de Execuções Penais

AGR AVANTE: MINISTÉR IO PÚBLICO

AGRAVADO: ADILSON ALVES DE SOUZA

RELATOR: DES. ANTÔNIO EDUARDO F. DUARTE

A C Ó R D Ã O

EXECUÇÃO PENAL . ROUBO. COMUTAÇÃO E INDULTO. PLEITO MINISTERIAL DE REQUISIÇÃO DO PARECER DO CONSELHO

PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO.

REFORMA. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise do pedido de indulto deve observar os requisitos previstos no texto do Decreto Presidencial concessivo. Infere-se, assim, que, sendo a concessão dos institutos do indulto e da comutação uma faculdade do Presidente da República (artigo 84, inciso XII da Constituição Federal), somente a este cabe a elaboração dos seus requisitos, objetivos e subjetivos, que podem, a cada ano, ser agravados ou abrandados, em relação a decretos anteriores. Havendo, in casu, expressa previsão no Decreto Presidencial para que sejam ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a Defesa, antes da decisão do Juízo das Execuções acerca da concessão de indulto ou de comutacao de penas, deve ser cassada a decisão recorrida. PROVIMENTO DO RECURSO .”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 00 XXXXX-61.2014.8.19.0000, da Vara de Execuções Penais, em que é agravante o M INISTÉRIO PÚ BLICO, sendo agravado ADILSON ALVES DE SOUZA,

AC ORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em sessão realizada no dia 19/08/2014, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Cuida-se de agravo de execução penal interposto com fundamento nos artigos 68, inciso III, e 197, ambos da Lei de Execução Penal, em face de decisão (fls. 31/32), proferida pelo J uízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu requerimento do Parquet de requisição de parecer do Conselho Penitenciário, para posterior manifestação do órgão ministerial acerca de eventual concessão de indulto.

Consoante as razões de fls. 03/06 e conforme se depreende de fls. 30, o M inistério Público busca a reforma da decisão, sustentando, em resumo, que o benefício de indulto/comutação deverá atender aos requisitos previstos em cada decreto presidencial, havendo, neste caso, nos termos do Decreto nº 7.873/2012, previsão expressa acerca da necessidade do parecer do Conselho Penitenciário, para proferir decisão acerca do benefício. Aduz que, ainda assim, o J uízo das Execuções proferiu decisão tornando extensiva a redação de artig o de decreto posterior (artigo 10 do Decreto nº 8.172/2013), ao argumento de que “a nova diretriz concebida a partir do novo Ato Presidencial deve soar aplicável isonomicamente aos Decretos de Indultos anteriores, por ser mais favorável (...)”.

Pelas contrarrazões de fls. 36/42, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que, havendo disposição posterior mais benéfica, pode e deve o J uízo das Execuções aplicar a regra mais favorável ao apenado.

Em juízo de retratação, foi mant ida a decisão recorrida, às f l s . 43.

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Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

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A douta Procuradoria de J ustiça, consoante parecer de fls. 51/52, oficiou no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

É, realmente, de se dar provimento ao presente agravo.

Depreende-se dos autos que o apenado Adilson Alves de Souza possui em trâmite na Vara de Execuções Penais a CES nº. XXXXX-36.2011.8.19.0001, expedida pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual restou condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por infringência ao artigo 157 c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal.

É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise do pedido de indulto deve observar os requisitos previstos no texto do Decreto Presidencial concessivo.

Vale conferir:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 7.873/12. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ART. 10, § 3º, DO DECRETO Nº 7.873/12. OBRIGATORIEDADE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais.

2. O Decreto Presidencial nº 7.873/12, em seu artigo 10, §§ 3º, e , dispõe que antes de o Juízo da Execução proferir a decisão a respeito do indulto deverá ser ouvido o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nos casos previstos nos incisos IX, X e XI do caput do artigo 1º.

Independente da manifestação do Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias, o Juízo encaminhará os autos para o Ministério Público e para a Defesa. Constrangimento ilegal não configurado.

3. Habeas corpus não conhecido.”

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Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

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( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. DISPENSA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NULIDADE DE DECISÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. EXEGESE DO ART. 10, § 2.º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010.

I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da Republica e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

III - E assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a análise do pedido de indulto deve observar os requisitos previstos no texto do Decreto Presidencial concessivo.

IV - O art. 10, § 2.º, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é claro ao afirmar que o Juízo da execução proferirá decisão acerca do indulto, após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário, excetuando-se as hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. do mesmo Decreto, que dispensam a manifestação prévia do Conselho Penitenciário.

V - As exceções dizem respeito às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, observadas as condições dos já mencionados incisos.

VI - De acordo com os documentos juntados ao writ , o Paciente não se enquadra em nenhuma delas, o que afasta a inexigibilidade do parecer prévio do Conselho Penitenciário.”

VII - Habeas corpus não conhecido.

( HC XXXXX/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014) (grifei)

Infere-se, assim que, sendo a concessão dos institutos do i n d u l t o e d a c o mu t a ç ã o u ma fa c u l d a d e d o P r e s i d e nt e d a R e p ú b l ic a

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Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

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(artigo 84, inciso X II da Constituição Federal), somente a este cabe a elaboração dos seus requisitos, objetivos e subjetivos, que pode m, a cada ano, ser agravados ou abrandados, em relação a decretos anteriores.

Para segura análise do caso trazido aos autos, deve -se, portanto, examinar o Decreto nº 7.873, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de indulto natalino e comutacao de penas.

Estabelece ele, em seu artigo 9º:

“Art. - Para a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.”

Por seu turno, o artigo 10 e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, do mes mo diploma legal, dispõem:

“Art. 10 – A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutacao de penas previstos neste Decreto.

(...)

§ 3 O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1 . § 4 A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.

§ 5 Findo o prazo previsto no § 4 , com ou sem a manifestação do Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.” (grifei)

Portanto, o parágrafo 3º do artigo 10 acima referido é c la r o a o a f i r ma r q u e o J u íz o d a s E xe c uç õ e s p r o fe r i r á d e c is ã o a c e r c a

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do indulto após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário, excetuando-se as hipóteses contempladas nos incisos IX, X e X I do caput do artigo , que dispensam a manifestação prévia do Conselho Penitenciário.

Tais exceções dizem respeito a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada ; paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira; acometidas de doença grave e permanente o u submetidas à medida de segurança, sendo certo que, consoante os elementos constantes dos autos, o agravado não se enquadra em nenhuma delas.

Por outro lado, o artigo 70, inciso I, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, determina que:

“Artigo 70 - Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;”

Exige-se, assim, obrigatoriamente, adverte Mirabete , um parecer a respeito da admissibilidade, conveniência e oportunidade do benefício, pelo Conselho Penitenciário . Tal parecer, elaborado por especialistas, enfeixa uma série de preciosas informações sobre a conduta e as características part iculares do preso, utilíssimas na apreciação dos pedidos de tais benefícios. E mbora o J uiz não fique adstrito à manifestação do Conselho, nem a concessão do benefício dependa de parecer favorável, inúmeros são os subsídios que podem ser fornecidos ao J uiz da Execução para melhor decidir sobre o deferimento ou não do pedido (cf. Execução Penal , págs. 212 e 332 – 5ª ed.)

Havendo, portanto, neste caso, expressa previsão no Decreto Presidencial para que sejam ouvidos o Conselho Penitenciário, o M inistério Público e a Defesa, antes da decisão do Juízo das Execuções acerca da concessão de indulto ou de comutacao de penas, dá -se provimento ao agravo ministerial, para c a s s a r a d e c is ã o r e c o r r i d a .

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Agravo de Execução Penal nº XXXXX-61.2014.8.19.0000

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Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.

DES. ANTONIO EDUAR DO F. DUA RTE

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/375711158/inteiro-teor-375711166