28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 005XXXX-24.2014.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGTE: ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO, AGDO: SOLANGE MARIA DA SILVA
Publicação
23/10/2014
Julgamento
21 de Outubro de 2014
Relator
MARCELO LIMA BUHATEM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ¿ COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ¿DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRENTE.
1. Recurso que busca a reforma da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu, ora agravante.
2. Sustenta a recorrente que não tem condições de arcar com as despesas processuais em detrimento de seu sustento, sendo certo que os fundamentos utilizados pelo julgador de 1º grau não se coadunam com a realidade fática da agravante.
3. Declaração de pobreza. Presunção relativa. O art. 4º da Lei 1.060/50 prevê que a concessão da assistência judiciária gratuita condiciona-se à afirmação de pobreza da parte, declaração esta que tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada por outros elementos de prova da hipossuficiência.
4. Comprovação de que somente a genitora da primeira agravante aufere rendimento mensal e, ainda assim, inferior a dez salários mínimos. Recorrente que logrou carrear aos autos contracheque de seus proventos como servidora pública federal aposentada, bem como declaração de rendimentos prestada à Secretaria da Receita Federal, que demonstra percepção salarial de R$ R$1.500,00, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste T.J.R.J., atesta sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão da benesse. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, PAR.1º, DO C.P.C.