17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
Décima Sétima Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº XXXXX-11.2015.8.19.0000
Agravante: ROBERTO DA SILVA
Agravante: SELMA REGINA BRAGA SENNA DA SILVA
Agravado: ANTONIO FRANCISCO DE SA NUNES
Agravado: ANA PAULA TOMASIO CRUZ NUNES
Relator: DES. EDSON VASCONCELOS
DECISÃO DO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS – DEFERIMENTO – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO - A declaração de hipossuficiência financeira da parte constitui presunção relativa, passível de aferição judicial específica, sob a ótica das condições pessoais do requerente. Demonstrada a hipossuficiência do autor para arcar com o pagamento das custas, à luz da documentação carreada aos autos, a concessão da gratuidade de justiça se impõe, sob pena de impor indevida restrição ao exercício do direito de ação. Recurso manifestamente procedente.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, que, nos autos da ação de imissão de posse, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. (indexador 07 do anexo 1).
Argumenta o agravante com impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, composta de esposa e dois filhos, em idade escolar, necessitando de despesas com escola, plano de saúde, dentre outras. Sustenta que percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos, que se enquadra nos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Por fim, alega que os documentos colacionados aos autos comprovam a insuficiência de recursos, colacionando precedentes da jurisprudência que entende favoráveis à tese defendida. (fls. 02/09 – indexador 0002)
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO;
Cuida-se de pleito recursal fundamentado na carência de recursos financeiros do recorrente para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Algumas considerações prévias se fazem necessárias.
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As custas processuais e a taxa judiciária devem ser pagas pelas partes e interessados processuais, nos termos da lei, estando isentos, no entanto, aqueles para os quais o desembolso represente prejuízo do próprio sustento e da família.
O conceito de hipossuficiência financeira estabelecido na Lei nº 1.060/50 tem natureza genérica e se concretiza mediante a simples afirmação dessa qualidade nos autos do processo.
Entretanto, a declaração da parte constitui presunção relativa, possível de aferição judicial específica, sob a ótica das condições pessoais do requerente, que deverá apresentar os documentos comprobatórios de seus ganhos. É o que dispõe, inclusive, a súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça.
Isto porque a concessão do aludido benefício vem se multiplicando de forma exagerada, limitando-se muitas vezes à juntada da simples declaração de quem se afirma hipossuficiente, fazendo-se necessária a verificação da real situação do beneficiário.
Embora não se exija miserabilidade real ou pobreza absoluta para a concessão do benefício, deve-se ter em conta que o significado de insuficiência financeira deve ser estabelecido no plano empírico, considerando-se o valor das custas e os ganhos comprovados do requerente.
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos conclui-se pela hipossuficiência do recorrente, a corroborar a veracidade da afirmação por ele feita.
Observa-se que o agravante percebe vencimentos mensais em valor inferior a dez salários mínimos, destinado à manutenção da subsistência própria e
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de seus dependentes, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário, saúde, dentre outras despesas
Esta Corte já se manifestou nesse sentido em hipóteses semelhantes:
“Agravo de Instrumento. Ação de posse e guarda de menor.
Gratuidade de Justiça. Decisão que indeferiu os benefícios da
Justiça Gratuita. Agravante que recebe valor próximo a 10
(dez) salários mínimos. Carência comprovada. Precedentes
Jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal. Provimento do
recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do C.P.C.”(AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007.002.04831 - DES. GILBERTO DUTRA
MOREIRA - DECIMA CÂMARA CIVEL).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FORMA MITIGADA. PLEITO
DO RECORRENTE REQUERENDO A CONCESSÃO TOTAL
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DE
VALOR BRUTO EQUIVALENTE A QUASE DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, POSTO QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS . DECISÃO
MONOCRÁTICA COM FUCLRO NO ARTIGO 557, § 1º - A DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO PROVIMENTO DO
RECURSO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.002.09328 -DES. SERGIO LUCIO CRUZ - DECIMA QUINTA CÂMARA
CIVEL).
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cópias a fls. 70/89 (indexador 0022) e fls. 92/95 (indexador 0044) não induzem entendimento em sentido contrário.
Por fim, cabe ressaltar a natureza de garantia fundamental do princípio do amplo acesso ao judiciário.
À conta de tais fundamentos, a decisão é no sentido de dar provimento ao recurso, manifestamente procedente, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deferindo a gratuidade de justiça aos demandantes.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.
Des. Edson Vasconcelos
Relator