28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO na
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066499-75.2011.8.19.0001.
Agravante: PAULO PIRES CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Agravada: PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (19.062) Classificação Regimental: 5
Corretagem imobiliária. Incontroverso o ajuste verbal entre a proprietária do imóvel e a intermediária. Lide restrita ao fato de estar ou não o vendedor, que optou por outro pretendente, obrigado a pagar a comissão de corretagem àquele que apresentou o candidato preterido na compra do imóvel. Circunstância que afasta o resultado útil a que se propôs a corretora. Inexistência de contrato escrito e com cláusula de exclusividade. Comissão indevida. Interpretação dos artigos 725 e 726 do NCC. Precedentes do S.T.J. Sentença alinhada com a jurisprudência dominante. Seguimento negado à apelação da corretora. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0066499-75.2011.8.19.0001 em que PAULO PIRES CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 248/1-6).
10ª Câmara Cível – AGRAVO INOMINADO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066499-75.2011.8.19.0001 – Fls.1
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
R E L A T Ó R I O
Agravo inominado ajuizado por Paulo Pires Consultoria, Administração e Participações Ltda. contra a decisão do Relator (TJe 248/1-6) que negou seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), face sua manifesta improcedência.
2. Alega, em síntese, a recorrente (Paulo Pires
Consultoria, Administração e Participações Ltda.) que há equívoco na decisão impugnada por não aplicar o artigo 725 do Código Civil. Sustenta que no julgado há confusão entre corretagem aberta e fechada. Diz que “o negócio não se concretizou com o pretendente indicado pela corretora, em virtude de a apelada ter deliberadamente preterido a ora agravante de modo a preferir remuneração menor pelo imóvel a fechar o negócio com a candidata apresentada pela PAULO PIRES” (sic. – TJe 258/5). Aponta que trocas de e-mails não impugnados valem como ajustes escritos. Destaca que os precedentes mencionados no decisório não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não houve desistência de venda. Apenas a mudança de preferir vender para quem pagava menos. Sustenta que o vendedor usou de má-fé em detrimento do corretor. Pede a reforma do decisum (TJe 258/1-10).
V O T O
3. Recurso contra sentença que, em ação de
cobrança de comissão de corretagem, não reconheceu o direito da intermediadora à remuneração.
4. A decisão agravada (TJe 248/1-6) negou
seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC), face sua manifesta improcedência.
5. Diante disso, a empresa autora ajuizou
agravo inominado. Contudo, nada há para ser revisto na decisão agravada , cujos fundamentos são aqui adotados, verbi:
6. São incontroversos ( art. 334, inciso II , do CPC)
os seguintes fatos:
(i) a corretora-agravante (Paulo Pires) aproximou a agravada (Prece) da sociedade RM Sampaio – Empreendimentos e Participações para a compra e venda do imóvel situado na rua Assunção, nº 453;
(ii) nessa primeira negociação, a agravada aceitou a proposta de R$2.376.000,00, além de arcar com a comissão de corretagem de 5% sobre o valor da venda, mas a proponente desistiu do negócio após a morte de um de seus sócios;
(iv) dessa vez, a recorrida-comitente apresentou contraproposta, pretendendo que a interessada arcasse integralmente com a comissão;
(v) a proponente aceitou pagar apenas 50% da comissão, o que não foi aceito pela vendedora, e
(vi) a agravada fechou o negócio com uma terceira pessoa, sem a intermediação da corretora-agravante.
7. Diante disso, verifica-se que o ponto nodal da
lide é se o intermediário da venda, que foi efetivada com outro pretendente, teria direito à comissão de corretagem porque a proposta que apresentou foi preterida pelos administradores da proprietária do imóvel. Em outras palavras: deve-se decidir sobre a aplicação dos artigos 725 e 726 do NCC.
8. O corretor tem direito à comissão ajustada se
aproximou as partes e houve a transação imobiliária ( art. 725 , CC/02). O êxito da atividade do corretor é a compra e venda, porque esta é a sua finalidade.
9. Esse profissional não age apenas para
intermediar uma aproximação, mas intermediar uma venda concreta e efetiva. Portanto, se o negócio não se realiza, não tem direito à remuneração. Afinal, a corretagem é considerada um contrato aleatório, uma vez que o risco é da essência de sua atividade.
10. A jurisprudência do STJ tem se posicionado
no sentido de ser indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, uma das partes se arrepende e desiste do negócio. Confiram-se os julgados do AgRg no REsp 1485788/MG (DJe 24/02/2015); AgRg no AREsp 82182/SP (DJe 04/02/2013); REsp 753.566/RJ (DJU 05.03.2007, p.280); AgRg no Ag 867.805/SP (DJ 31.10.2007, p.327); AgRg no Ag 543.601/RS (DJU 12.04.2004, p.215); REsp 476.472/SC (DJU 26.04.2004, p. 174) e REsp 193.067/PR (DJU 27/11/2000, p.166).
11. Note-se que, in casu, sequer houve
aceitação da proposta da Clínica Felipe Matoso, pois não houve consenso sobre os pontos essenciais do negócio. Portanto, a agravante não tem direito à remuneração pretendida. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação não justifica o pagamento da comissão.
12. Ademais, a venda do imóvel sem a
intermediação do corretor não caracteriza ato ilícito. A livre disposição do bem decorre dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228, CC), dos quais a apelada é titular.
13. A corretora apenas teria direito à comissão
na hipótese de o contrato ter sido ajustado por escrito e com exclusividade ( art. 726 , CC). O que não ocorreu no caso em julgamento.
atos unilateriais – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 449), verbi:
“(...) se o dono do negócio anuncia diretamente aceitação de oferta, por exemplo, não está obrigado a pagar a comissão a quem quer que seja, porque esta só é devida a quem intermedeia o negócio de modo que sua atividade tenha relação direta com a concretização deste. Se não houve nenhuma intervenção do corretor, não tendo este contribuído para a aproximação das partes e a obtenção do resultado por elas desejado, nenhuma remuneração é devida (...)” (grifei)
15. Nesse contexto, correta a sentença ao julgar
improcedente o pedido de cobrança de comissão imobiliária.
16. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao
agravo inominado, CONFIRMA-SE a decisão do relator.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
P R E S I D E N T E E R E L A T O R