11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-81.2014.8.19.0033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LUCIO DURANTE
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. NULIDADE DO JULGADO.
Demanda objetivando o registro tardio de nascimento. Sentença de improcedência, por ausência de interesse. Entendeu a sentenciante que o requerimento deve ser realizado pela via administrativa. Apelação do autor pugnando pela anulação da sentença e de forma subsidiária pela remessa de cópia dos autos ao Oficial do Registro Civil competente. Legislação atual que tem como objetivo facilitar o registro tardio de nascimento e possibilitar o acesso da população à documentação civil básica. Lei nº 11.790/08 e Provimento 28 do CNJ. Aplicação dos princípios da Inafastabilidade do Poder Judiciário e Dignidade da Pessoa Humana. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.