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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0024007-32.2015.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGTE: MARCELO LOPES PINA, AGDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Publicação
03/08/2015
Julgamento
29 de Julho de 2015
Relator
CELSO LUIZ DE MATOS PERES
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Ementa
Agravo interno no agravo de instrumento. Exame do mérito recursal que revela ser correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Sociedade empresária que interrompeu suas atividades irregularmente, não deixando patrimônio suficiente para a garantia dos seus débitos e o cumprimento de suas respectivas obrigações. Sócio agravante que ainda integrava o quadro societário da executada por ocasião do inadimplemento contratual, possuindo pleno conhecimento da ação direcionada à cobrança da referida dívida, merecendo destaque o fato de que a averbação da alteração do quadro societário somente ocorreu em data posterior à distribuição da presente. Legitimidade que se reconhece. Decisão que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual. Improvimento do agravo interno.