17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-67.2016.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
HELDA LIMA MEIRELES
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Ementa
Agravo de Instrumento. Processual Civil. Exceção de incompetência. Decisão que rejeitou o recurso, mantendo o foro eleito. Decisão proferida após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicando-se o Enunciado Administrativo nº 2, do C. STJ. O rol do artigo 1.015, do CPC, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses, em especial a dos autos que desacolhe exceção de incompetência. Não se mostra razoável a adoção de mandado de segurança, ou aguardar o julgamento final, para impugnar a decisão. No mérito, a cláusula de foro de eleição é válida, considerando que se trata de empresas de porte, além de contrato de valor elevado. Afastada a hipossuficiência. Precedente jurisprudencial. Incidência do verbete nº 335, da Súmula do C. STF. Nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC.