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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0014676-20.2012.8.19.0036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Partes
APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros, APDO: OS MESMOS
Publicação
23/11/2015
Julgamento
13 de Outubro de 2015
Relator
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
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Ementa
APELAÇÃO - Art. 129, do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, n/f art. 69 do CP (ALEXANDRE) e art. 129 e art. 147, ambos do CP e art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, n/f art. 69 do CP (ERITON). Pena: Alexandre: 03 anos de reclusão, 03 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto; Eriton: 03 anos de reclusão, 04 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto. Ambas substituídas por 2 penas restritivas de direito. Os apelantes/apelados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Gerson, por meio de socos e chutes, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Nas mesmas circunstâncias, os apelantes/apelados portavam, de forma compartilhada, arma de fogo de uso permitido, a saber, um revólver, marca Rossi, calibre .38, sem numeração aparente, municiado com quatro cartuchos de mesmo calibre a marca CBC e com capacidade de efetuar disparos. O apelante/apelado Eriton, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Washington, após este mandar cessar as agressões perpetradas em face de Gerson. Sem razão a Defesa.
1) Impossível a absolvição do delito de lesão corporal (ambos): Incabível o pleito de absolvição dos apelantes/apelados sob o argumento de legítima defesa. A prova coligida e, em especial, o depoimento da vítima, espancam qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria, eis que restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa. Registre-se, por oportuno, que a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, ainda mais quando em harmonia com os depoimentos das demais testemunhas. Impende consignar que a suposta agressão que os apelantes/apelados alegam ter sofrido da mulher da vítima é desproporcional a agressão efetuada, nenhuma lesão foi constatada nos AECD dos apelantes/apelados. Restou demonstrado nos autos que os apelantes/apelados, se valendo da superioridade numérica, agrediram a vítima de forma desmedida e desproporcional.
2) Impossível à absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo (Alexandre): A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Não resta dúvida que ambos os apelantes/apelados compartilhavam o ilegal porte de arma de fogo para que, desta forma, pudessem intimidar as vítimas e testemunhas que se encontravam no local.
3) Impossível a absolvição em relação ao delito de ameaça (Eriton): A autoria do crime de ameaça restou plenamente demonstrada através da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. A vítima, Washington, relatou em juízo que ao chegar ao local encontrou Gerson muito ensanguentado e mandou que os agressores parassem. O apelante/apelado, de arma em punho, o ameaçou, dizendo: "Isso não vai ficar assim!". A palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório. ASSISTE RAZÃO AO MP 1) Quanto à substituição da pena: Ante as circunstâncias em que foi cometido o delito, não se mostra suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, inciso I do CP, pela violência exercida. Por fim, CASSO a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e no mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.