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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-84.2002.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CRIMINAL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_03823128420028190001_9db28.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, N/F DO ART. 29). RECURSO DA DEFESA COM PRELIMINARES:

1) DE NULIDADE DO JULGADO PELA JUNTADA AOS AUTOS DE D.V.D, AO ARGUMENTO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS, EM RAZÃO DE QUE OCORRIDA ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO;
2) NULIDADE DO JULGAMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA MARCELO LUCAS DA SILVA. NO MÉRITO, REQUER A SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE O VEREDICTO FOI EXPEDIDO DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A MITIGAÇÃO DA RESPOSTA PENAL E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. Questões preliminares: 1). Não há falar-se em ofensa ao princípio do contraditório ou paridade de armas pela juntada de mídia digital (DVD) aos autos, alegadamente ocorrida às vésperas do julgamento. A uma, a referida juntada documental, de per si e isoladamente considerada como mero ato processual, nada traz de irregular, quando apenas trouxe do mundo real e externo para aquele virtual e jurídico uma determinada gama de informações, as quais, uma vez disponibilizadas nos autos, passaram a integrar o acervo daqueles elementos de pleno domínio dos sujeitos do processo, os parciais, as partes, e aquele imparcial, o juiz, seu diretor. A duas, se o inconformismo da defesa concerniu ao conteúdo das tais informações, igualmente melhor sorte não a acode, pois os registros tratam de reproduções situacionais videográficas havidas sobre os fatos e personagens do processo, das quais inexistem inovações ou alterações de valores, referências ou outros elementos fundamentais, não servindo, a grosso modo, a diluir o poder de convencimento das provas anteriormente produzidas e disponibilizadas no feito nem mesmo influenciar ou alterar eventual posicionamento por esta ou aquela tese contraposta, na medida em que tais cópias foram havidas de material disponibilizado em um meio público, a internet, cujo acesso é franqueado a qualquer pessoa no planeta. A três, a juntada aos autos do D.V.D. em questão, diferentemente do que vai alegado pela defesa, não ocorreu na véspera da Sessão Plenária, quando a petição do MP na qual foi requerida a juntada da mídia foi recebida em Cartório no dia 07/05/2015, mais de três dias úteis antes da realização da Sessão Plenária iniciada em 13/05/2015, atendendo, assim e integralmente, o que vai disposto no caput, do Art. 479 do C.P.P., o qual nos assevera: ¿Art. 479. CPP ¿ Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.¿ Demais disto, houve petição da defesa desejando o desentranhamento da mídia, alegando, verbis: ¿que as peças nada tem haver (SIC) com o fato¿, petitório este datado de 12/05/2015, e que na mesma data recebeu decisão indeferindo o requestado, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, restando, pois, irrecorrida. A quatro, a defesa não indica e nem nos autos se localiza o efetivo prejuízo causado pela exibição em Plenário do referido D.V.D., condição sine qua non a qualquer alegação de nulidade, bem como não se identifica na Ata da Sessão, porque, de fato, não havida, a necessária impugnação da Defesa em relação à prefalada exibição, de tal sorte que ventilar a aludida matéria neste momento do processo seria, inclusive, superar a preclusão consumativa que se abateu sobre o assunto, dado ao silêncio ou inércia dos defensores em agitá-lo na época própria da Sessão e, assim, impugnar a sua exibição. Daí, seja por uma qualquer das razões declinadas ou por todas elas em conjunto consideradas, rejeita-se a preliminar. 2). Não há falar-se em nulidade do julgamento decorrente da ausência da testemunha Marcelo Lucas da Silva. Na dicção da Defesa, a ausência de Marcelo acarretaria a nulidade da Sessão Plenária, haja vista que ele seria vítima, sendo sua oitiva imprescindível para a validade do feito. Porém, os fatos são outros. Marcelo, ainda que apontado pela Defesa como vítima, na verdade é testemunha, bastando o fato de que exordial acusatória imputa ao recorrente a participação em 04 (quatro) homicídios duplamente qualificados consumados, inexistindo vítima sobrevivente. Além disto, quando a Defesa o arrolou, a ele se referiu como testemunha e, inobstante isto, desistiu da oitiva conforme consignado em Ata, verbis: - ¿(...) O MM. Dr. Juiz Presidente indagou às partes se desejavam ouvir as testemunhas presentes, tendo o MP informado que desistia da oitiva das testemunhas, eis que ausentes; e a Defesa informado que desejava ouvir a testemunha Celso Luiz Rodrigues e que desistia da oitiva de Marcelo Lucas da Silva, eis que ausente. (...).¿ De outro giro, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente e pacífica no sentido de que só haverá cerceamento de defesa na hipótese em que a Defesa não desistir da testemunha (o que não é o caso dos autos, pois na hipótese ela desistiu) e consignar em Ata sua irresignação com a realização da Sessão Plenária sem a oitiva da testemunha, sob pena de preclusão. Firme em tais razões, rejeito a preliminar. No mérito. É pacífico o entendimento e torrencial a jurisprudência e a doutrina no sentido da inexistência do julgamento contrário à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença, através das respostas aos quesitos formulados, abraça uma das teses expostas em Plenário, exercendo, assim, o seu mister constitucional, de maneira livre e não fundamentada, fulcrado apenas na íntima convicção, pois este é o princípio reinante no Tribunal do Júri, que não se submete à persuasão racional. Sob esta ótica, verifica-se que a exordial acusatória imputa ao apelante a participação na empreitada criminosa, mostrando-se relevante salientar que em momento algum o indicou como sendo aquele que porventura efetuou qualquer dos disparos que causou a morte de qualquer uma das quatro vítimas fatais, para tanto valendo-se o Parquet da norma de extensão do Art. 29, do Código Penal, deduzindo em juízo que os acusados participaram dos crimes. Verbis: ¿Estão assim os denunciados incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, (quatro vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.¿ Corroborando tal assertiva, dentre os quesitos que foram respondidos pelos Srs. Jurados constou expressamente ¿Se o acusado Luiz Fernando da Costa, juntamente com terceiras pessoas concorreu para o crime (...)¿. Estabelecida tal importante premissa inicial, basta compulsar os autos para constatar a existência ou não de provas produzidas pelo Parquet em tal sentido e, como fruto desta pesquisa, encontra-se, por exemplo, o seguinte trecho do depoimento prestado em Juízo pela testemunha Paulo Roberto de Oliveira Menezes, onde foi afirmado pelo depoente, referindo-se ao apelante, in verbis, ¿(...) que viu o acusado junto com os presos do Comando Vermelho que tomaram a cadeia (...) que o acusado "estava junto com os presos lá na rebelião"; que a facção criminosa que tomou o Presídio eram (sic) do Comando Vermelho; que as vítimas pertenciam à facção ADA (...) que do seu modo de ver a facção Comando Vermelho não pode conviver com outra facção em razão de serem inimigos (...).¿ Outro elemento de prova afere-se do depoimento em Juízo da testemunha José Luiz Neves Garcia, que sobre o apelante assim se refere, in verbis: ¿(...) que iniciada a rebelião foi rendido por rebelados encapuzados; que viu o acusado andando para a cadeia junto com os outros internos (...) que em todas as oportunidades que pediram que fosse posto fim à rebelião, foram atendidos por um grupo de rebelados que dizia que inexistia uma liderança isolada e que todas as decisões estavam sendo tomadas pelo grupo; que os rebelados eram da facção Comando Vermelho; que o acusado ficava junto com os internos do Comando Vermelho no Presidio (...) que pelo que se recorda o acusado estava na galeria C; que os agentes foram rendidos pelos presos da galeria A (...) que logo após os presos da galeria A tomarem o presidio abriram a porta da galeria C; que os tiros que alvejaram as vítimas foram disparados após a abertura da Galeria C (...).¿ Igualmente oportuna se mostra a menção de pequeno trecho da fala de Celso Luis Rodrigues, testemunha da Defesa, durante sua oitiva em Plenário, ocasião em que asseverou em referência ao apelante, que o réu era retratado pelos jornais, na época dos crimes, como chefão do Comando Vermelho (facção rival àquela integrada pelas vítimas) e que o apelante entrou na galeria onde ocorreram os homicídios. Portanto, e sem adentrar na valoração probante destes elementos aqui destacados, e não exercendo qualquer juízo de convencimento em contraposição a outras provas porventura existentes nos autos, eis que os mesmos, de fato, se prestam ao fim ora colimado de consubstanciar um acervo probatório apto a sustentar a tese acusatória que imputa ao recorrente a participação nos homicídios descritos no processado. Corolário lógico jurídico do que se constata, não há falar-se, assim, em julgamento ou decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Em relação aos pleitos subsidiários, melhor sorte não acode à defesa que almeja a mitigação da resposta penal e a revogação da prisão cautelar. No plano dosimétrico não se verifica atecnia ou outra impropriedade de mesmo jaez a motivar qualquer reparação na sentença. Do contrário, a pena se mostrou bem dosada, devidamente fundamentada e justificada nas suas elementares constitutivas, sendo consideradas todas as circunstâncias pessoais do recorrente, do fato e, bem assim, das suas consequências, não sendo descabido relembrar que foram quatro os homicídios duplamente qualificados praticados por motivo torpe, uma vez que os autores assassinaram líderes da facção rival que cumpriam pena na mesma Unidade Prisional, e o fizeram valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, porque em maior número de agentes, portando armas de fogo e em ação rápida e de inopino. Finalmente, não há falar-se em revogação do decreto de prisão cautelar, haja vista a manutenção inalterada dos fundamentos hígidos que insuflaram a ordem, a ponto de não haver sequer notícia no próprio apelo quanto à eventual modificação de qualquer destes. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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