26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0046687-62.2002.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: Espolio de Juracy de Andrade Werneck REP/P/S/INV Ana Werneck Guimaraes da Silva, APELADO: Condominio do Edificio Coaracy Nunes
Publicação
12/11/2015
Julgamento
10 de Novembro de 2015
Relator
CELSO FERREIRA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prescrição. Forçoso reconhecer, como o fez a percuciente Decisão da lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que a fundamentação afastando a referida prescrição foi lacônica, o que exige uma cognição mais aprofundada. A prescrição é, por definição, o convalescimento da lesão de direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso concreto, apesar da inegável demora na citação do espólio réu, não se vislumbrou inércia por parte do condomínio credor, sendo a tardança decorrente de subterfúgios adotados pelo devedor, bem como por entraves próprios do judiciário. Como se pode observar, o processo, em momento algum, ficou por mais de cinco anos paralisado em virtude da falta de impulso do condomínio credor, o que afasta a possibilidade, inclusive, de reconhecimento da prescrição intercorrente. ACOLHEM-SE, POIS, OS EMBARGOS OPOSTOS APENAS PARA ESCLARECER EVENTUAIS OMISSÕES OU OBSCURIDADES, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO.