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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0002202-61.2013.8.19.0204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
APELANTE: BANCO FIAT S A, APELADO: CAPITULINO DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação
15/10/2015
Julgamento
13 de Outubro de 2015
Relator
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
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Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM PARA ALIENAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Ante a entrega amigável do bem objeto do contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente em garantia cabia à instituição financeira demonstrar que o produto arrecadado com a alienação do bem não superara o investimento realizado para a celebração do contrato, bem assim que teria notificado o apelado acerca do saldo devedor, eis que a mora é pressuposto para a regularidade da negativação. Ausência de comprovação. Consulta à Tabela FIPE da qual se indefere que o valor do veículo na data da alegada alienação era suficiente para quitar o saldo devedor apontado no Termo de Entrega Amigável. Correta a sentença em declarar inexistência o débito em questão. Indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Razoável a quantia indenizatória arbitrada em R$ 7.000,00. Precedentes TJERJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.